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LEI ORGÂNICA DO PAULISTA

LEI MUNCIPAL Nº 3.100/92.

EMENTA: Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município do Paulista.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA, faço saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei estatui as normas que regulam as relações entre o Funcionário Público Municipal e a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Paulista.

Art. 2º - Servidor Público é toda aquela pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão de Administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º - Funcionário Público é todo aquele servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional, sujeito a este estatuto.

Art. 4º - Servidor Público Temporário é a pessoa legalmente investida em cargo declarado em Lei como provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, ou, contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 5º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse do Município, poderá ser efetuada contração de pessoal por tempo determinado.

Art. 6º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse do Município, a contratação que vise a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recadastramento urbano;

III - atender a situação de calamidade pública;

IV - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

V - atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em legislação específica.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, deste artigo cujo prazo será de vinte e quatro meses.

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação observados os critérios pré-estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 7º - O servidor contratado por tempo determinado perceberá salário de valor igual ao vencimento da classe inicial da categoria cuja atribuição seja idêntica ou similar exceto no caso de contratações com base no inciso IV, do artigo anterior, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Art. 8º - O detalhamento das rotinas que devem disciplinar as relações de trabalho do servidor sujeito ao regime previsto neste Título, será disciplinada por Decreto do Poder Executivo e contará, obrigatoriamente, do respectivo contrato individual.


TÍTULO II
CARGO - FUNÇÃO - CLASSE CARREIRA - CATEGORIA FUNCIONAL - GRUPO OCUPACIONAL

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

Art. 9º - Os cargos são:

I - de provimento efetivo;

II - de provimento em comissão;

III - de chefia.

Art. 10 - Cargo Público de Provimento Efetivo é o lugar instituído na Organização do Funcionalismo com Denominação Própria, Atribuições Específicas, Remunerado pelo Município para ser provido e Exercido por servidor com objetivo de executar serviços.

Art. 11 - Cargo Público em Comissão é o que só admite provimento em caráter provisório.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos em comissão serão providos preferencialmente, por servidor público municipal que preencha os requisitos de habilitação necessários ao seu exercício.
Art. 12 - Cargo de chefia é o que se destina a direção de servidores.

Art. 13 - É vedado o exercício gratuito do cargo público.

Art. 14 - Os cargos públicos serão considerados, quanto ao nível e complexidade das respectivas atribuições, bem assim quanto à qualificação exigida do servidor para o seu exercício:

a)   Cargo Técnico-Científico, aquele para cujo exercício será exigida habilitação em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior e que esteja devidamente inscrito no órgão próprio na forma da lei, para o exercício da profissão.

b)   Cargo Técnico, aquele para cujo exercício será exigida habilitação em curso legalmente considerado e regulamentado como de nível médio e que esteja devidamente inscrito no órgão próprio na forma da lei para o exercício da profissão.

c)   Cargo Administrativo, aquele cujo grau de conhecimento exigido do servidor e complexidade das atribuições específicas, dispensa o atendimento da exigência fixada na alínea anterior.

Art. 15 - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos, exclusivamente, por quem satisfazer os requisitos legais respectivos.

Art. 16 - A lei especificará, obrigatoriamente, as atribuições de cada um dos cargos do servidor público municipal.

Art. 17 - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a lei disporá sobre a criação de funções gratificadas, que atenderão a encargos de Chefia de unidade técnicas e administrativas, de assessoramento e de secretariado, cometidos transitoriamente a servidores públicos.


CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO

Art. 18 - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuição que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete Individualmente a determinado Servidor para execução de Serviços.

Art. 19 - O desvio de função somente ocorrerá no estrito interesse do serviço e com aceitação expressa do funcionário, não acarretando mudança da sua condição funcional.

Art. 20 - Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada Repartição ou Serviço.

Art. 21 - O cargo pode ser isolado ou distribuído em classe e carreira.

Art. 22 - Cargo isolado é o que não se escalona em classe por ser o único na sua categoria.


CAPÍTULO III
DA CLASSE

Art. 23 - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.


CAPÍTULO IV
DA CARREIRA

Art. 24 - Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade escalonada segundo a hierarquia do serviço.


CAPÍTULO V
DA CATEGORIA FUNCIONAL

Art. 25 - Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho.


CAPÍTULO VI
DO GRUPO OCUPACIONAL

Art. 26 - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento específico necessário ao desempenho das respectivas atribuições.






TÍTULO III
CONCURSO - POSSE - EXERCÍCIO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROVIMENTO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO

Art. 27 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será efetuada mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para a classe inicial, atendida a norma do § 1º do Art. 71 desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento de cargos de nível universitário será exigido, necessariamente, prova de títulos.

Art. 28 - A aprovação em concurso público não resulta em direito subjetivo a nomeação porque subordinada à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 1º - Não se publicará Edital para Concurso na vigência de outro anterior efetuado para o mesmo cargo, quando haja ainda classificados não convocados para a investidura.

§ 2º - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, fixado no respectivo Edital, prorrogável por uma única vez, por igual período.

§ 3º - As qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos objeto do concurso serão fixados no Edital, publicado no órgão oficial do Município e amplamente divulgado, por meio de veículo de comunicação adequada.

§ 4º - O Edital de que trata o Parágrafo anterior observará, no que couber o disposto nos artigos 102 e 110 da Lei Orgânica do Município.

§ 5º - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver funcionário de igual categoria em disponibilidade ou antes que se tenha proporcionado o acesso funcional tratado neste Estatuto.

Art. 29 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores de deficiência física e limitação sensorial condições especiais para participação em concurso de provas.

Art. 30 - A deficiência física e a limitação sensorial somente constituirão impedimentos para a posse e o exercício de cargo ou função pública, quando incompatível com a natureza das respectivas atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO - A incompatibilidade será declarada por junta Médica Especial, designada pelo Secretário de Saúde do Município, não cabendo recurso de sua decisão.


CAPÍTULO II
DA POSSE

Art. 31 - Posse é a investidura no cargo, em virtude de nomeação com aceitação expressa, pelo empossado, das atribuições, direitos e responsabilidades a ele inerentes, formalizado mediante assinatura do Termo respectivo, pelo investido no cargo e pela autoridade competente para dar posse.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá posse quando o provimento se der em virtude ao disposto nos itens II a IX do Art. 55 desta lei.

Art. 32 - Só poderá tomar posse em cargo público aquele que satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade igual ou superior a dezoito anos;

III - estar no gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;

VI - atender as prescrições legais exigidas para o exercício do cargo a ser ocupado;

VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou no Edital do concurso.

PARÁGRAFO ÚNICO - São requisitos para a posse do cargo de provimento em comissão e de órgão colegiado, os constantes dos itens I a IV deste artigo.

Art. 33 - A posse deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 1º - Se a posse não se der no prazo deste artigo, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

§ 2º - A requerimento justificado do interesse, o prazo fixado neste artigo poderá ser dilatado para até cento e vinte dias, mediante despacho da autoridade competente para formalizar o ato de nomeação.

§ 3º - É facultada a posse por procuração, quando a nomeação estiver ausente do Município e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente para dar posse.

Art. 34 - No ato da posse o candidato declarará por escrito, se é titular de outro cargo, função, emprego público ou privado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se em virtude da declaração de que trata este artigo, ficar constatada a hipótese de acumulação proibida, será sustado o ato de posse, até que, respeitados os prazos do artigo anterior e seu Parágrafo 2º o interessado comprove a inexistência do impedimento ou proibição, ou faça opção.

Art. 35 - O nomeado declarará, por escrito, no ato da posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio, devendo tal declaração ser anexada à sua Ficha Funcional.

Art. 36 - A autoridade competente para dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

Art. 37 - São competentes para dar posse:

I - No âmbito do Poder Executivo, seus órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional:

a)      O Prefeito, os Secretários Municipais, Diretor de Autarquia, de Empresa e de Fundações Públicas Municipais;

b)      O Secretário de Administração nos demais casos.

II - Na Câmara Municipal:

a)   O Presidente da Câmara, aos nomeados para cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo;

b)   O dirigente do órgão de administração de recursos humanos, aos nomeados para exercer cargos de provimento efetivo.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO

Art. 38 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.

§ 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de trinta dias improrrogáveis, contados:

a)   Da data de posse, no caso de nomeação;

b)   Da data de publicação do ato, nos demais casos.

§ 2º - O ato de nomeação ou de provimento será tornado sem efeito se, em decorrência de ação ou omissão imputável ao interessado, não ocorrer o exercício no prazo do Parágrafo anterior.

§ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para o qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício, comunicando o fato á unidade competente da administração de recursos humanos.

§ 4º - O início, a interrupção e o reinício serão registrados na Ficha Individual do Servidor.

§ 5º - O exercício do servidor em nova qualificação funcional será contado, a partir da data de publicação do ato respectivo, dispensada a formalidade de que trata o § 3º.

§ 6º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 39 - O servidor recolhido a estabelecimento prisional será afastado do exercício:

I - no caso de prisão em flagrante delito ou prisão preventiva, até que ocorra o relaxamento da prisão e apresentação do servidor na repartição onde tem exercício;

II - no caso de pronúncia por crime funcional, até decisão final passada em julgado;

III - no caso de recolhimento a estabelecimento prisional, em decorrência de condenação por crime inafiançável, até decisão final passada em julgado, quando a decisão final, sendo condenatória, não acarretar a perda do cargo.

Art. 40 - O servidor só poderá ter exercício no órgão ou unidade para o qual foi designado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Atendida sempre a conveniência do serviço, a administração poderá alterar a lotação do servidor ex officio ou a pedido, observada a legislação em vigor, e, quando for o caso, o disposto no Artigo 211 da Lei Orgânica do Município.

Art. 41 - O servidor poderá ser posto à disposição de órgãos e Entidades da administração federal, estadual e municipal, para fim determinado e por prazo certo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A cessão de servidor e empregado público do Município, quando para o exercício de atividade fora do território do Município, ressalvada a cessão de operador de máquina e observado o disposto no Art. 219, da Lei Orgânica do Município, será deferida sem ônus para o cedente.

Art. 42 - O servidor posto à disposição de outro órgão, continuará vinculado ao de origem, devendo a este apresentar-se no prazo de cinco dias, findo o período da cessão, ou cessados os motivos determinantes do afastamento.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo, importará em abandono de cargo passível o servidor a perda do mesmo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 2º - O ato de cessão poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente a freqüência do servidor.

Art. 43 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para o Município, fica obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município, por período mínimo igual ao do tempo do afastamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento do disposto neste artigo obriga o servidor a ressarcir o Município por vias administrativas ou judicial, do valor dos gastos com ele despendido pelo Poder Público, durante o período do afastamento, monetariamente corrigido.

Art. 44 - Será considerado de efetivo exercício, o tempo de afastamento decorrente de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de outro cargo, função de governo ou de direção, nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município;

V - cessão onerosa ou gratuita para outros órgãos da Administração direta da União, do Estado e do Município;

VI - convocação para o serviço militar, júri, serviço da Justiça eleitoral e outros serviços obrigados por lei;

VII - licença-prêmio;

VIII - licença à gestante e licença-paternidade;

IX - licença à servidora adotante de criança lactante, na faixa etária de zero a um ano;

X - licença para tratamento de saúde;

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

XII - missão ou estudo, quando autorizado;

XIII - desempenho de mandato eletivo, nos casos previstos em Lei;

XIV - desempenho de mandato classista, na forma da lei;

XV - expressa determinação legal ou, em virtude de contrato ou convênio;

XVI - afastamento para concorrer às eleições.


CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 45 - Estágio probatório é o período inicial de dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de aprovação e classificação em concurso público, para o cargo de provimento efetivo.

Art. 46 - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - assiduidade;

V - eficiência.

Art. 47 - Incumbe aos superiores hierárquicos imediatos do servidor sujeito a estágio probatório, semestralmente e até sessenta dias antes do término do estágio, preencher boletins de avaliação dos fatores indicados no artigo anterior, remetendo-os, nas datas certas, ao órgão de administração de recursos humanos, para fins de aferição.

§ 1º - O superior imediato que desobedecer aos disposto neste artigo cometerá infração disciplinar, sujeita a pena de suspensão, pelo período de cinco dias, além da perda do cargo em comissão ou função gratificada de que seja titular, se for o caso.

§ 2º - À vista do boletim ou boletins de que trata este artigo, a qualquer tempo, observado o prazo de cinqüenta dias do término do estágio, e, sujeito às mesmas penas fixadas no Parágrafo anterior, o dirigente do órgão de administração de recursos humanos emitirá parecer conclusivo, remetendo-o ao Secretário de Administração ou Presidente da Entidade, conforme o caso.

§ 3º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-á vista a este, pelo prazo de dez dias corridos, para oferecer defesa por escrito, produzindo ou requerendo a verificação das provas que tiver.

§ 4º - Se, com a apresentação da defesa, for requerida a produção de provas, a autoridade competente designará comissão especial, integrada por três servidores estáveis, para apuração das mesmas e oferecimento, de novo parecer, no prazo improrrogável de dez dias corridos.

§ 5º - Decorridos os prazos estabelecidos nos Parágrafos 3º e 4º, o processo será remetido à autoridade competente que, a vista dos autos, decidirá pela permanência ou exoneração do servidor em despacho fundamentado.

§ 6º - Terminado o prazo de estágio probatório sem exoneração do servidor dar-se-á sua estabilidade no serviço público do Município.

Art. 48 - O servidor estável quando provido em outro cargo fica dispensado do estágio probatório.

CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE

Art. 49 - A estabilidade do servidor público municipal regular-se-á pelos dispositivos constitucionais aplicáveis.

Art. 50 - O servidor estável só perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão proferida em processo administrativo regular, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.


CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS

Art. 51 - O nomeado para o cargo cujo desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - A fiança será prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente habilitada.

§ 2º - Serão periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia, determinadas as importâncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.

§ 3º - Não será admitido o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do servidor.

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.


CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 52 - A duração normal do trabalho, será de trinta e duas horas e meia, semanais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto neste artigo:

a)   O trabalho executado em serviço externo que, por sua natureza ou em virtude de regulamento próprio, não possa ser aferido por unidade de tempo;

b)   A diminuição da carga horária de determinada classe ou categoria, temporariamente, por decreto do Poder Executivo ou Resolução do Poder Legislativo, para atender a excepcional conveniência do serviço;

c)    Os serviços sujeitos as jornadas especiais, em virtude da lei.

Art. 53 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de trabalho noturno, o valor da hora será acrescido de mais de vinte por cento.

Art. 54 - Somente será admitido serviço extraordinário mediante despacho fundamentado da autoridade competente, para atender a situações excepcionais, que possam ocasionar lesão à saúde, ao bem estar ou a segurança das pessoas, obras, serviços e equipamentos públicos, respeitado o limite máximo de duas horas.

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a percepção de serviço extraordinário aos ocupantes de cargos comissionados. (acrescentado pela lei nº 4.081/2009)



CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO

Art. 55 - Os cargos públicos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Ascensão Funcional;

IV - Reintegração;

V - Aproveitamento;

VI - Reversão;

VII - Readaptação;

VIII - Enquadramento;

IX - Transferência;

X - Readmissão.

Art. 56 - Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, conforme o caso, prover os cargos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as prescrições legais.

Art. 57 - O ato de provimento conterá sob pena de nulidade as seguintes indicações:

I - denominação do cargo vago e demais elementos de identificação do mesmo;

II - motivo da vacância e nome do ex-ocupante nas hipóteses dos itens II a X deste artigo;

III - nome completo do servidor beneficiário e forma de provimento, conforme situações previstas neste Estatuto no artigo 55;

IV - fundamento legal do provimento;

V - indicação de que o exercício é cumulativo com outro cargo municipal, quando for o caso;

Vi - caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.


SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 58 - Nomeação é o ato jurídico formal emanado de autoridade competente, com observância das formalidades tratada neste Estatuto, que dá ao beneficiário o direito subjetivo a investidura no cargo público nele identificado.


SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 59 - Promoção é a progressão do funcionário de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira.

Art. 60 - As promoções serão realizadas no Trimestre posterior aquele em que ocorrer a vaga.

PARÁGRAFO ÚNICO - A promoção de que trata este artigo obedecerá, na forma prevista em regulamento a ser baixado por Decreto pelo Poder Executivo aos critérios de merecimento e antigüidade, observada sua alternância.

SUB SEÇÃO I
DO MERECIMENTO

Art. 61 - O merecimento é adquirido na classe. Promovido o servidor, começará a adquirir merecimento a contar da data de ingresso na nova classe.

Art. 62 - O merecimento será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão do desempenho do servidor e do seu desenvolvimento profissional para o exercício das atribuições do cargo, registrado pelo superior imediato em boletins próprios.

§ 1º - Serão mensurados em pontos positivos, obedecida a graduação de zero a cinco pontos, a produtividade, a auto-suficiência, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres, assiduidade, a pontualidade.

§ 2º - O índice de merecimento do servidor em cada semestre será representado pela variação dos pontos positivos e negativos apurados no respectivo boletim.

Art. 63 - Os boletins tratados no artigo anterior dos servidores que tenham obtido número de pontos, serão encaminhados pela Comissão de Eficiência ao Secretário de Administração, em quantidade correspondente no triplo das vagas a serem preenchidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, livre escolha para promoção.

Art. 64 - Enquanto durar o afastamento em virtude do exercício do mandato eletivo, o servidor não será promovido por merecimento.

Art. 65 - O Funcionário à disposição de outro órgão ou que tenha sofrido pena disciplinar, não poderá ser promovido por merecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Funcionário restaura o seu direito a promoção por merecimento, quando juridicamente reabilitado.


SUB SEÇÃO II
DA ANTIGUIDADE

Art. 66 - A antigüidade será aferida de acordo com o número de dias de efetivo Exercício na Classe.

Art. 67 - Quando houver empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o servidor de maior tempo de serviço prestado ao Município, em quaisquer de seus Poderes ou órgãos;

II - o de maior tempo de serviço público;

III - o de maior prole;

IV - o mais idoso.

Art. 68 - Não se contará o tempo de serviço concomitantemente prestado em dois ou mais cargos ou funções.

Art. 69 - Compete a Comissão de Eficiência apreciar os boletins de avaliação de antigüidade e de merecimento, classificando os funcionários habilitados a promoção.

§ 1º - A Comissão de Eficiência tratada neste artigo será constituído de três funcionários designados pelo Chefe do Executivo ou do Poder Legislativo conforme a hipótese.

§ 2º - A classificação procedida pela Comissão de Eficiência será devidamente publicada conforme a Lei.

§ 3º - Observados os critérios de antigüidade e merecimento na classe, o interstício e a antigüidade serão apurados até o dia trinta do último mês de cada trimestre, de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de efetivo exercício.

§ 4º - Na ocorrência de vaga, e não havendo na data própria funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas como base na apuração realizada no trimestre seguinte.

§ 5º - Os efeitos da promoção retroagirão à data em que se deu a vaga.

§ 6º - Será considerado o servidor que vier a se aposentar ou falecer, antes de ser formalizada a promoção que lhe cabia, nos termos deste Estatuto e do Regulamento próprio.

Art. 70 - Será anulado, ex officio, mediante denúncia ou requerimento do interessado, o ato que promover servidor indevidamente.

§ 1º - O servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir a importância recebida a maior, em virtude da promoção irregular.

§ 2º - Serão suspensos os efeitos administrativos e financeiros da promoção, a partir da data em que se iniciar o processo administrativo para verificação da promoção feita irregularmente.

§ 3º - O servidor a quem cabia a promoção será indenizado da diferença pecuniária a que tiver direito.

§ 4º - A autoridade ou servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, ressarcirá aos cofres públicos, mediante desconto em folha, das quantias dispensadas a mais para pagamento ao servidor irregularmente promovido.


SEÇÃO III
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 71 - Ascensão Funcional é a Progressão do servidor a seu pedido para nível inicial de uma classe mais elevada ou para cargo isolado, respeitado o requisito de provimento.

§ 1º - Não será realizado concurso público antes do acesso funcional.

§ 2º - Será realizado processo seletivo, toda vez que o número de pretendentes ao acesso, seja superior ao número de cargos pretendido.

§ 3º - O disposto neste artigo atinge também, o servidor na situação do Art. 45, sem prejuízo do período nele previsto.

Art. 72 - O detalhamento das rotinas que devem disciplinar o instituto da progressão funcional será fixado em Regulamento, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.


SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 73 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo que anteriormente ocupava, quanto invalidade sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

Art. 74 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições:

I - se o cargo tiver sido transformado ou transformado ou transposto no cargo resultante da transformação ou transposição.
II - se o cargo tiver sido extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Art. 75 - No caso de reintegração do servidor o ocupante do cargo será reconduzido ao cargo anterior.


SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO

Art. 76 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.

Art. 77 - O aproveitamento se fará; obrigatoriamente, na primeira oportunidade que se oferecer.

Art. 78 - Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não entra em exercício no prazo legal salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.

Art. 79 - A cassação da disponibilidade será procedida de Inquérito Administrativo.

Art. 80 - Havendo mais de um servidor em disponibilidade suscetível de ser aproveitado na mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

PARÁGRAFO ÚNICO - Observado o disposto neste artigo e, persistindo o empate, será aproveitado o mais idoso.


SEÇÃO VI
DA REVERSÃO

Art. 81 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando tornada insubsistente a aposentadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - A investidura mediante reversão será obrigatoriamente precedida da inspeção médica, somente se dando exercício ao servidor julgado apto.

Art. 82 - A reversão se fará no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele que resultar de transformação ou transposição posterior, ex officio ou a pedido, vedada a reversão de servidor aposentado que contar mais de setenta anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão terá prioridade sobre as nomeações e promoções.

Art. 83 - Determinada a reversão, será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do Art. 38 deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO - A medida de que trata este artigo será antecedida de Inquérito Administrativo.


SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO

Art. 84 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo vago, em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua aptidão física, sensorial ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - É vedada a readaptação para cargo intermediário ou final de classe, permitida sua efetivação para cargo isolado.

§ 2º - A readaptação será precedida de comprovação de habilitação profissional, quando for o caso e, de verificação da capacidade do servidor, para o exercício das atribuições específicas do novo cargo.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de remuneração do servidor.


SEÇÃO VIII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 85 - Enquadramento é a provisão de funcionário do quadro extinto no cargo do novo quadro de pessoal.


SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 86 - Transferência é a relocação de cargo público, de um para outro Poder da Administração Municipal ou, de um para outro órgão ou quadro.

§ 1º - Observado o disposto neste artigo, poderá operar-se a transferência entre órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos Poderes da Administração municipal.
§ 2º - A transferência será formalizada mediante Decreto do Poder Executivo ou resolução da Comissão Executiva da Câmara Municipal, neste último caso em decorrência de convênio, e, atendido sempre, o interesse da administração.

§ 3º - A transferência de cargo será feita " ex officio " e importa na remoção automática do servidor nele investido.


SEÇÃO X
DA READMISSÃO

Art. 87 - Readmissão é a volta do funcionário ao serviço público sem direito a qualquer indenização contando-se apenas, o tempo de serviço efetivamente prestado anteriormente.

Art. 88 - Dar-se-á readmissão quando anulada administrativamente a sua desinvestidura.


CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 89 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - readaptação;

VI - promoção;

VII - acesso.

§ 1º - A exoneração ocorrerá a pedido do servidor ou ex officio mediante ato da autoridade competente para nomeação.

§ 2º - A demissão aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos a pedido ou em decorrência de sanções previstas em lei.

§ 3º - As demais forma de vacância regulam-se pelo disposto neste Estatuto e na legislação que for aplicável.

Art. 90 - Os ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas serão substituídos, em seus afastamentos decorrentes de férias, licenças e outras ausências ou impedimentos eventuais, pelo servidor indicado em regulamentação própria, ou na falta desta, por quem for designado pela autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O substituto fará jus à diferença de remuneração entre o seu cargo e o cargo comissionado ou função gratificada que ocupar, na proporção dos dias de efetivo exercício da substituição.

Art. 91 - As tarefas e funções específicas de servidor efetivo afastado, excetuados os casos previstos nos Arts. 81 e 82, serão exercidos por quem for incumbido pelo dirigente do respectivo órgão ou unidade.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS - VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I

Art. 92 - Remuneração é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo padrão, nível, referência ou símbolo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 93 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica atribuída pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo padrão, nível, referência ou símbolo.

Art. 94 - O servidor público municipal nomeado para cargo em comissão perceberá, além da remuneração de seu cargo efetivo, a importância correspondente a representação do cargo em comissão exercício, facultada, a opção pelo vencimento do cargo em comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao pessoal sem vínculo empregatício e ao servidor público de qualquer procedência posto à disposição de qualquer dos Poderes da Administração Municipal, inclusive suas entidades da administração, autárquica e fundacional, nomeado para exercer cargo em comissão, será atribuída remuneração correspondente ao símbolo do respectivo cargo.

Art. 95 - Obedecida o princípio da isonomia, é assegurado irredutibilidade ao vencimento do cargo efetivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de excepcional dificuldade para o Erário ou para cumprimento do disposto no Art. 38 e Parágrafo, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e, para evitar a dispensa de servidores e aumento do desempenho, observado o disposto nos incisos IV, VI e VII do Art. 7º do mesmo diploma legal é facultado a redução de jornada de trabalho de determinados grupos ocupacionais, com pagamento de vencimentos proporcionais, na forma que for estabelecida em lei.

Art. 96 - O cálculo percentual de qualquer vantagem ou desconto pecuniário será feito sempre sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, salvo na hipótese do Parágrafo único do artigo 94, quando o cálculo será feito sobre a remuneração do cargo em comissão e o disposto nos Arts. 99 e 100, "caput".

Art. 97 - Somente perceberá vencimento o servidor legalmente nomeado e investido em cargo público, sendo nulo e sem nenhum direito para o provido ou investido e, sem nenhuma obrigação para os cofres públicos, o provimento ou a investidura realizada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 98 - Será suspenso o pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor, quando:

I - em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal, salvo direto de opção previsto em lei ou de acumulação remunerada;

II - colocado à disposição de outros Poderes ou seus órgãos e entidades, para ter exercício fora da circunscrição territorial do Município, ressalvado o disposto no Art. 219 da Lei Orgânica do Município, e, respeitados as situações decorrentes das disposições fixadas nos incisos VI, XIV e XV do artigo 44 deste Estatuto;

III - afastado em decorrência de suspensão disciplinar, ou de licença não remunerada;

IV - ultrapassado o período de afastamento regularmente autorizado.

Art. 99 - Será descontado do servidor:

I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um quarto da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até uma hora, ou quando se retirar antes do encerramento do período;

III - dois terço da remuneração, durante o afastamento para cumprimento de pena privativa de liberdade decorrentes de sentença condenatória definitiva, da qual não resulte a perda do cargo.

Art. 100 - Poderão ser abonadas até duas faltas durante cada mês, quando decorrentes de circunstâncias excepcionais, a critério do Chefe da Repartição.

Art. 101 - Os descontos em folha não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento do valor da remuneração mensal do servidor, ressalvada as exceções desta lei.

§ 1º - O desconto pertinente a reposição e indenização à Fazenda Municipal será feito em parcelas mensais de no máximo dez por cento do valor da remuneração, observadas a Vedações Legais.

§ 2º - É vedado o parcelamento de importância pertinente a reposição ou indenização devida por servidor exonerado ou demitido.

§ 3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, caso o crédito do servidor junto à Fazenda Municipal não seja suficiente para a satisfação do seu débito, a parte restante será cobrada por via administrativa, no prazo de trinta dias a contar da data da exoneração ou demissão.

§ 4º - Não resgatado o débito no prazo do Parágrafo anterior será providenciada imediata cobrança judicial, observado o disposto no artigo 39 e Parágrafo, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 102 - Assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas da administração direta, autárquica e fundacional, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, a nenhum ocupante de cargo efetivo ou comissionado será atribuída remuneração de valor superior a noventa por cento, da remuneração recebida, em espécie, pelo Prefeito, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 103 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação alimentícia em virtude de ordem judicial.


CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 104 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - valores para locomoção em serviço;

III - ressarcimento de despesas de viagem e de nova instalação, no servidor designado ex officio para ter exercício em outra localidade;

IV - ajuda de custo, sem prejuízo das diárias a que fizer jus, ao servidor obrigado a permanecer fora da sede do Município por mais de trinta dias, em objeto de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - As condições de percepção e os valores das indenizações serão estabelecidos por Decreto dos Poderes Executivo e Legislativo conforme o caso.

Art. 105 - As indenizações serão pagas adiantadamente ao servidor.

Art. 106 - O servidor restituíra o valor da indenização, caso não se concretize o evento que deu origem ao seu pagamento, observado o seguinte:

I - a obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias não se aplicando neste caso o disposto no § 1º do Art. 101.

II - no caso de adimplemento parcial servidor, da obrigação de que decorreu a indenização prevista nos incisos I e II do Art. 104, a restituição será do valor correspondente ao "quantum" das diárias não cumpridas, ou da locação não realizada;

III - a ajuda de custo será devolvida integralmente quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída o servidor regressar, abandonar o serviço, for exonerado ou demitido;

IV - não haverá obrigação de restituir, nos casos dos incisos I, II e IV do Art. 104, o inadimplemento integral da obrigação decorrer de determinação da autoridade competente, de doença comprovada, ou de força maior devidamente caracterizada.

Art. 107 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

Art. 108 - O servidor que se afastar do Município em objeto de serviço, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagem, além das diárias destinadas à cobertura das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento a pedido do servidor, para estudo, aplicação de cursos ou participação em eventos, não importa no pagamento de diárias nem passagens, salvo quando estas forem expressamente autorizadas.

Art. 109 - O servidor obrigado a deslocar-se na sede onde tem exercício, em decorrência de exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.

Art. 110 - As diárias serão integrais ou parciais e podem ter sua valorização diferenciada, na forma que for estabelecida como previsto no Parágrafo Único do Art. 104.


CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

Art. 111 - Além do vencimento, serão deferidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - gratificações;

II - adicionais;

III - auxílios pecuniários.

§ 1º - As gratificações e os adicionais se incorporam aos vencimentos e proventos conforme disposto neste Estatuto.

§ 2º - Os auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos ou proventos.

Art. 112 - A concessão de qualquer vantagem somente se fará mediante ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos Poderes, ressalvada a concessão de vantagens a servidores autárquicos, fundacionais e dos demais órgãos e entidades da administração Municipal, nos de competência dos dirigentes destes órgãos e entidades, observadas as normas aplicáveis.

§ 1º - Os atos concessivos de vantagens no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional somente terão vigência após publicação.

§ 2º - Os efeitos administrativos e financeiros dos atos concessivos de vantagens somente retroagirão até o primeiro dia do mês em que ocorrer a concessão ressalvadas os casos previstos em lei.


SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 113 - São gratificações:

I - gratificação natalina;

II - gratificação de função;

III - gratificação pela participação em órgão deliberativo colegiado;

IV - gratificação pela participação em comissão ou grupo de trabalho temporário;

V - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - gratificação de produtividade;

VII - gratificação pela representação de gabinete;

VIII - gratificação por outros encargos previstos em lei ou regulamento;

IX - gratificação de tempo complementar.

Art. 114 - São adicionais:

I - adicional por serviço noturno;

II - adicional por serviço extraordinário;

III - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
IV - adicional por tempo de serviço;

V - adicional por outras atividades ou atividades ou funções na forma prevista em lei ou regulamento;

VI – adicional de Risco de Vida; (acrescentado pela lei 3.555/2000)

VII – Adicional de Exercício. (acrescentado pela lei 3.555/2000)

§ 1º - O adicional de risco de vida, será pago ao Servidor em efetivo exercício das atividades de vigilância e trânsito, exclusivamente na administração direta, fundacional e autárquica do Município, no percentual de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento base fixado para o cargo efetivo de Guarda Municipal. (acrescentado pela lei 3.555/2000)

§ 2º - O adicional de exercício será pago ao servidor em efetivo exercício das atividades de motorista, exclusivamente nos veículos pertencentes ao patrimônio público municipal, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo de motorista. (acrescentado pela lei 3.555/2000)

Art. 115 - Exceto em casos previstos em Lei ou neste Estatuto, o afastamento do exercício do cargo, função ou atividade específica, a lotação ou designação do servidor para ter exercício em outro órgão ou local, acarretará o cancelamento automático das gratificações e adicionais atribuídos ao mesmo e não incorporado ao vencimento.

Art. 116 - A gratificação natalina correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do exercício, no mesmo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês para efeito do disposto neste artigo o período de quinze ou mais dias de exercício no mesmo mês.

Art. 117 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 118 - No caso de exoneração ou demissão do servidor, o valor da gratificação natalina será proporcional aos meses de efetivo exercício, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração integral do mês da exoneração ou demissão.

Art. 119 - O valor da gratificação natalina não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 120 - Gratificação de função é o que corresponde a exercício de Chefia e outros que a lei determinar, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do ocupante de função gratificada, por quaisquer dos motivos indicados no artigo136, não acarretará a suspensão ou perda da gratificação da função.

Art. 121 - O disciplinamento das gratificações de que tratam os incisos III e VIII do Art. 113, será efetuado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 122 - O servidor designado para prestar à jornada de trabalho no período compreendido entre vinte e duas e cinco horas da manhã fará jus ao adicional por serviço noturno correspondente a vinte por cento sobre o valor do vencimento no período.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui serviço noturno para os efeitos deste artigo, o deslocamento do início ou do término da jornada, em decorrência de excepcional necessidade do serviço, por lapso de tempo não superior a 1/4 (um quarto) da carga horária diária a que estiver obrigado o servidor e em período contínuos ou descontínuos de até cinco dias por mês.

Art. 123 - Salvo motivo comprovado de doença, força maior ou obrigação contratual que o incompatibilize, será computada falta ao servidor que, convocado, recusar-se a prestar serviço nas condições previstas no artigo anterior e no artigo seguinte.

Art. 124 - Observado o disposto nos artigos 53, 54, 102 e Parágrafo Único deste Estatuto, o adicional por serviço extraordinário poderá ser pago:

I - por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;

II - mediante arbitramento prévio, quando não puder ser aferido por unidade de tempo.

§ 1º - Em qualquer hipótese, o valor do adicional pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, no mês, a dois terços do vencimento mensal do servidor.

§ 2º - Quando o serviço extraordinário for prestado nas condições do Art. 119, o servidor fará jus, cumulativamente com o adicional por serviço extraordinário, ao adicional pela prestação de serviço noturno, calculado sobre o valor do vencimento no período.

Art. 125 - Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 114, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de lei federal que disciplina a matéria.

§ 1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita a vista do Laudo oferecido pelo órgão de Segurança e Higiene do Trabalho do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - As atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres serão identificadas na legislação própria, em que se especificarão as respectivas graduações.

§ 3º - É vedada a percepção cumulativa de mais de um dos adicionais mencionados no artigo 113, XI, devendo o servidor, quando for o caso, declarar por escrito sua opção por um deles.

§ 4º - O direito à percepção de quaisquer dos adicionais referidos no inciso III do Art. 114, cessa, tão logo cassados os motivos que ensejarem a concessão, salvo estabilidade financeira prevista em lei.

§ 5º - É proibido à servidora gestante ou lactante exercer atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres.

§ 6º - A administração, mediante proposta do órgão municipal de Segurança e Higiene do Trabalho, fará a revisão periódica das condições de periculosidade, penosidade e insalubridade.

Art. 126 - Os servidores que operam com Raios-X e os respectivos locais de trabalho serão mantidos sob controle permanente, adotando-se as medidas necessárias para que os níveis de legislação própria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos periódicos, para efetivação do controle nele previsto.

Art. 127 - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e a ele incorporado para todos os efeitos, na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado a quaisquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas, até o limite de sete qüinqüênios.

PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio.


SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 128 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-transporte;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio ao servidor ou servidora adotante;

IV - auxílio-funeral.

PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão dos auxílios tratados nos itens I, II e III deste artigo dependerá de Regulamentação.
Art. 129 - O auxílio ao servidor ou servidora adotante será pago sob a forma de abono, uma única vez, ao servidor ou servidora que adotar uma criança na faixa etária de zero a doze anos, após decorridos seis meses da decisão judicial definitiva concessiva da adoção.

§ 1º - O auxílio de que trata este artigo é de valor equivalente a um salário de referência vigente no mês do pagamento.

§ 2º - Somente a mulher fará jus ao pagamento do auxílio, quando o marido também for adotante.

Art. 130 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na ocasião do falecimento, na atividade ou como aposentado, em valor equivalente a dois salários mínimos vigentes, mediante apresentação da certidão de óbito. (modificado pela lei 3.989/2007)

§ 1º - (revogado pela lei 3.989/2007)

§ 2º - O auxílio-funeral será devido no valor estabelecido no caput deste artigo, também ao servidor efetivo ou aposentado, por morte do cônjuge, companheiro ou companheira, filho menor ou inválido e pai, mãe, padrasto ou madrasta, sogro, sogra, avô ou avó que com ele residam ou vivam sob a sua dependência financeira, sendo obrigatoriamente necessário, em todos os casos, o servidor comprovar de que o falecido era seu dependente financeiro. (modificado pela lei 3.989/2007)

§ 3º - O auxílio-funeral será pago no prazo de trinta dias do requerimento do interessado ser protocolado na Secretaria de Administração, à pessoa que preencher os requisitos determinados por esta lei. (modificado pela lei 3.989/2007)

Art. 131 - No caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, o Município se obriga a efetuar as despesas necessárias de transporte do corpo.


CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO - FAMÍLIA

Art. 132 - O salário-família será pago ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, a partir do momento em que se configurar a relação de dependência.

§ 1º - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

a)   o cônjuge, companheiro ou companheira e os filhos de qualquer condição, inclusive enteados, até os vinte e um anos de idade ou, se estudante até os vinte e cinco anos, que não tenham economia própria;

b)   o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;

c)    o pai, a mãe, avô, avó, sogro, sogra, maiores de sessenta e cinco anos sem economia própria, que residam com o servidor e às expensas.

§ 2º - Quando o dependente for inválido ou excepcional de qualquer idade, o salário-família será pago em dobro.

§ 3º - Quando pai e mãe forem servidores públicos do município e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago ao que tiver guarda dos dependentes.

§ 4º - O pai e a mãe equiparam-se, padrasto e madrasta e, na falta destes, o representante legal do incapaz.

Art. 133 - O salário-família não está sujeito à incidência de qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer desconto, ou contribuição para a previdência social.

Art. 134 - O valor do salário-família é o previsto em lei.


CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 135 - Após cada período de doze meses de efetivo exercício o servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos por necessidade do serviço, salvo hipóteses diversas previstas em lei.

§ 1º - O servidor em gozo de férias perceberá o vencimento e todas as vantagens do cargo e de função que estiver ocupando.

§ 2º - Serão descontadas do período de férias as faltas não justificadas ao serviço.

§ 3º - O órgão de administração de recursos humanos elaborará, até o mês de dezembro de cada ano, a escala geral de férias a vigorar no exercício seguinte.

§ 4º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar, ou por motivo de superior interesse público, dependendo, neste último caso, de anuência do servidor.

§ 5º - Os dias de férias deixados de gozar em quaisquer das hipóteses do Parágrafo anterior, serão acrescido ao período de férias seguintes.

§ 6º - É vedada a convocação de férias em pecúnia, excetuados os direitos adquiridos, que serão satisfeitos durante o primeiro ano de vigência deste Estatuto.

Art. 136 - O servidor que operar direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias de férias por cada semestre de efetivo exercício destas atividades, proibida a acumulação.


CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para acompanhar o cônjuge, na hipótese do Art. 141;

IV - para serviço militar;

V - para atividades político-eletivas;

VI - prêmio;

VII - para tratar de interesse particular;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - licença à gestante, adotante e paternidade.

§ 1º - A licença prevista no inciso I, será procedida de exame efetuado por médico ou Junta Médica Municipal, ou regularmente credenciado.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer no gozo de licença da mesma espécie por período contínuo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo.

§ 3º - Caso o servidor venha a exercer atividade remunerada durante período de licença prevista no inciso I, será a mesma convertida em licença para tratar de interesse particular, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 138 - Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex officio, com base em Laudo Médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o servidor.

§ 1º - Para a concessão de licença por período de até quinze dias, a inspeção poderá ser feita por médico e, por período superior, por junta médica, observado os dispostos no § 1º do artigo anterior.

§ 2º - Às prorrogações de licença dependerão, sempre, de inspeção por Junta Médica.

Art. 139 - O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.

Art. 140 - O servidor que apresentar indícios evidentes de lesão física ou psíquica será imediatamente submetido a exame médico.

§ 1º - O cumprimento dos disposto neste artigo far-se-á:

a)   mediante solicitação do próprio servidor ao seu superior imediato, que o encaminhará ao órgão de administração de recursos humanos, para formalizar o expediente necessário, ou solicitação por ela feita diretamente a este órgão;

b)   de ofício, mediante despacho ou comunicação fundamentada do superior imediato ou de autoridade municipal, ao órgão mencionado na alínea anterior;

§ 2º - A recusa ou desobediência do servidor, salvo grave lesão psíquica constatada posteriormente, considerar-se-á falta grave, sujeitando o infrator à sanção legal cabível.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 141 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim, até o segundo grau, mediante comprovação médica, observado o disposto no § 1º do artigo 136.

§ 1º - A licença só será deferida se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestadas simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de inspeção e acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável de acordo com a necessidade.



SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 142 - Será concedida licença sem remuneração ao servidor, pelo prazo de quatro anos, para acompanhar o cônjuge, companheiro ou companheira, deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em cumprimento de obrigação funcional, para estudos ou, para o exercício de mandato eletivo.


SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 143 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma da legislação própria.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento comprobatório da incorporação.

§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o servidor receber na qualidade de incorporado, facultada a opção pelo estipêndio como militar.

Art. 144 - Ao servidor oficial, ou aspirante a oficial da reserva, durante os períodos de estágios não remuneradas nos regulamentos militares, será concedida licença com remuneração integral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o estágio for remunerado observa-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 145 - O servidor desincorporado poderá reassumir o exercício de seu cargo no prazo de trinta dias, sem perda da remuneração.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICO-ELETIVAS

Art. 146 - A licença para atividades político-eletivas será concedida nos termos e na forma que for estabelecida na legislação própria.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 147 - Após cada Decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de seis meses, com direito a remuneração integral do seu cargo efetivo.

§ 1º - A concessão da licença e a data de início de sua função, dependem de requerimento do interessado.

§ 2º - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez, ou, em período de, no mínimo, dois meses, a requerimento do servidor.

§ 3º - O primeiro decênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término do decênio anterior.

§ 4º - No caso de servidores incluídos no regime único por força de lei municipal, fica assegurada, para efeito de apuração do prêmio decênio a contagem de, até dez anos, de efetivo exercício prestado ao Município, suas autarquias e fundações, ininterruptamente, anteriores à data de enquadramento do servidor no regime único.

§ 5º - A contagem de tempo estabelecida no Parágrafo anterior será feita, na ordem cronológica inversa, a partir da data do enquadramento.

Art. 148 - É assegurada a percepção da remuneração correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, ou em caso de falecimento.

§ 1º - Quando, à época da aposentadoria, o servidor fizer jus ao benefício de que trata este artigo, o valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses de remuneração atribuída ao servidor no mês em que completar o respectivo decênio, exceto se for o último decênio, quando se tornará como base de cálculo a remuneração a ele atribuída no último mês de exercício.

§ 2º - Na hipótese de falecimento, a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio deixada de gozar, é o valor da remuneração no mês em que se der o óbito.

§ 3º - No caso do Parágrafo anterior, o pagamento será efetuado ao cônjuge, companheiro ou companheira e, na falta destes à pessoa que comprove capacidade civil e faculdade legal para representar os interesses do falecido, mediante apresentação de Alvará Judicial.

Art. 149 - O pagamento da licença-prêmio será efetuado de uma só vez.

Art. 150 - A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor no decênio correspondente:

I - sofrido penalidade disciplinar em decorrência de Inquérito Administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II - faltado ao serviço sem justificativa, em período de janeiro a dezembro, cujas faltas, somadas, atinjam número superior a trinta;

III - gozada licença para trato de interesse particular, por período superior a cento e vinte dias;

IV - gozado uma licença de que tratam os incisos II e III do artigo 136, por período superior a noventa dias consecutivos ou não;

V - sido condenado à pena privativa da liberdade, por sentença definitiva, da qual não resulte perda do cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo decênio de efetivo exercício, para a concessão de licença-prêmio, a partir:

a)   do último dia do cumprimento da penalidade disciplinar, quando se tratar de pena de suspensão;

b)   do dia da aplicação da pena disciplinar, ou do seu cumprimento, quando se tratar de repreensão ou de obrigação de indenizar com efeito punitivo;

c)   do dia da última falta computada ou, do último dia de não comparecimento ao serviço, nos casos dos incisos II e IV deste artigo;

d)   do dia anterior ao do comparecimento ao serviço, após cumprimento da pena, no caso do inciso V deste artigo.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 151 - A critério da Administração, poderá ser concedida licença a servidor estável, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período consecutivo de, no máximo, quatro anos.

§ 1º - O servidor não poderá se afastar do exercício antes do despacho concessivo da licença;

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, mediante comparecimento espontâneo do servidor, ou por interesse do servidor.

a)   no primeiro caso, o dirigente da unidade onde o servidor tem exercício comunicará o fato ao órgão de pessoal, que anotará a interrupção da licença na Ficha Funcional;

b)   no segundo caso, a interrupção depende de ato fundamentado da autoridade competente, concedendo-se o prazo de trinta dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, a partir da data em que tomar ciência do respectivo ato.

§ 3º - Não será concedida nova licença para trato de interesse particular, antes de decorrido o período de efetivo exercício igual ao período da licença gozada pelo servidor.


SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 152 - é assegurado ao servidor estável o direito a licença para desempenho de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, órgão representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (modificado pela Lei nº. 3.902/2006, de 15/03/2006).

§ 1º - A licença de que trata o presente artigo somente será concedida a 08 (oito) servidores do Município, no máximo, que tenham sido eleitos por cada confederação, federação, sindicato, órgão representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. (modificado pela Lei nº. 3.902/2006, de 15/03/2006).

§ 2º - A licença terá a duração do mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição. (modificado pela Lei nº. 3.902/2006, de 15/03/2006).

§ 3º - É vedada a demissão, destituição de função ou suspensão do servidor, após investidura em quaisquer dos cargos ou funções eletivos previstos no “caput" deste artigo, pelo prazo de até um ano após o término do respectivo mandato, salvo se cometer falta passível de demissão, devidamente apurada em processo administrativo.

§ 4º - Excluem-se das hipóteses previstas no Parágrafo acima os Cargos em Comissão.


SEÇÃO X
DA LICENÇA Á GESTANTE

Art. 153 - Será concedida licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, pelo período de cento e vinte dias consecutivos.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação em virtude de prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, no período compreendido entre os trinta e os quarenta dias do fato, a servidora licenciada será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício dentro de dois dias, a partir da data de expedição do laudo ou certificado.

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou credenciado, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, além do período de licença para tratamento de saúde a que eventualmente fizer jus.


SEÇÃO XI
DA LICENÇA AO SERVIDOR ADOTANTE

Art. 154 - Ao servidor ou servidora que adotar ou, ao qual, ter concedido a guarda judicial da criança, na faixa etária de zero a dois anos, será concedida licença remunerada, pelo período de noventa dias, para ajustamento da criança ao novo lar.
§ 1º - No caso de servidor e servidora que vivam em comum, sob qualquer condição ou regime, a licença será concedida somente à mulher.

§ 2º - Só fará jus à licença prevista neste artigo o servidor do sexo masculino cuja esposa ou companheira seja inválida ou se achar acometida de moléstia que a impeça de exercer as atividades do lar.

§ 3º - As situações de invalidez ou de moléstia mencionadas no Parágrafo anterior somente serão aceitas, para efeito da concessão de licença ao servidor, à vista de atestado for nascido por médico oficial ou credenciado.

§ 4º - No caso de adoção ou guarda da criança na faixa etária de dois a sete anos, a licença de que trata este artigo será de trinta dias.


SEÇÃO XII
DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 155 - Ao servidor cuja esposa ou companheira venha a se enquadrar numa das situações previstas nos Parágrafos 2º a 4º do artigo 153, será concedida licença-paternidade remunerada, pelo período de cinco dias consecutivos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O gozo da licença terá início na data do parto ou do abortamento.


CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES

Art. 156 - Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - dois dias, para se alistar como eleitor;

III - oito dias, por motivo de:

a)   casamento;

b)   falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados e irmãos.


Art. 157 - A critério da administração poderá ser autorizado o afastamento de servidor estável, por período não superior a três anos, para missão oficial ou estudo, no País ou no exterior.

§ 1º - Na hipótese de estudo o servidor deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento.

§ 2º - Salvo situação de excepcional interesse para o Município, devidamente constatada mediante processo administrativo, somente será autorizado novo afastamento, após o transcurso, no efetivo exercício de seu cargo, pelo servidor, de período igual ao do afastamento anterior.

Art. 158 - Será concedida redução de um quarto da jornada diária de trabalho do servidor legalmente responsável por pessoa inválida, excepcional, acometida de mal crônico, ou de moléstia grave ainda que temporária, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado, instruído com certidão de nascimento de dependente, termo de tutela, ou curatela, quando for o caso e atestado fornecido por médico oficial ou credenciado, para emissão de laudo conclusivo pela Junta Médica do Município.

§ 2º - Observado o disposto no “caput" deste artigo, o laudo de Junta Médica indicará o tempo de redução da jornada diária e respectivo prazo de fruição, que não excederá a doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento e novo laudo da Junta Médica.

Art. 159 - É facultada a redução da jornada de trabalho, a pedido do servidor e, atendida a conveniência da administração, com pagamento da remuneração proporcional, exceto dos valores pertinentes ao pagamento do salário-família, adicional por tempo de serviço.


CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 160 - A apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 161 - São consideradas como de efetivo exercício os afastamentos e ausências decorrentes de situações previstas nos seguintes dispositivos deste Estatuto:

I - para estudo ou aperfeiçoamento de conhecimento;

II - as tratadas nos itens I a XVI do Art. 44;

III - a tratada na alínea "b" do Art. 52 desta Lei;

IV - a tratada no Parágrafo Único do Art. 94 deste Estatuto;

V - as tratadas nos Art. 150, V e 155 deste Estatuto.

Art. 162 - O tempo de efetivo exercício de serviço público prestado a União, Territórios e Distrito Federal, Estados e Municípios, conta-se para todos os efeitos legais.

Art. 163 - O tempo de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado através de certidão expedida pela Previdência Social e o período de licença por motivo de doença, conta-se para aposentadoria e disponibilidade.

Art. 164 - O tempo de serviço referido no artigo anterior não será contado com quaisquer acréscimos, nem em dobro, salvo disposição diversa fixada em lei federal.

Art. 165 - Conta-se em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço referente a férias e licença-prêmio não gozadas.

Art. 166 - É vedada a contagem de tempo de serviço simultaneamente prestado.


CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA

Art. 167 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou de doença grave especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a)   aos trinta e cinco anos de efetivo exercício, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b)   aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)   aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d)   aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 168 - Consideram-se doenças graves, para efeito do inciso I do artigo anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em lei:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - neoplasia maligna;

IV - cegueira total ou progressiva, contraída posteriormente ao ingresso no serviço público municipal;

V - hanseníase;

VI - cardiopatia grave;

VII - mal de Parkinson;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia;

XI - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformente);

XII - síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS;

XIII - mal de Alzenheimer;

XIV - colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética.


Art. 169 - A aposentadoria compulsória ocorrerá automaticamente e terá vigência no dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

Art. 170 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez terá vigência a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º - Salvo quando procedida de laudo médico pericial, homologado pela junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez permanente será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses ininterruptos.

§ 2º - Expirado o período de licença de que trata o Parágrafo anterior e não se achando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º - A aposentadoria de servidores que tenham exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, com base nas alíneas “a” e “c", do inciso III do artigo 167 será efetuada, com observância da legislação mencionada no Art. 40 § 1º da Constituição da República.

Art. 171 - Os proventos da aposentadoria serão revistos nas mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 172 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento de aposentadoria não será inferior a um terço da remuneração atribuída ao mesmo cargo na atividade, nem inferior ao valor do piso salarial vigente.

Art. 173 - A gratificação natalina do servidor aposentado será paga com observância do disposto no artigo 116 deste Estatuto.



CAPÍTULO X
ESTABILIDADE FINANCEIRA

Art. 174 - Será incorporado, aos proventos, o valor das Gratificações indicadas nos incisos II a IX, do artigo 113 desta Lei, e dos Adicionais que o servidor estiver percebendo há mais de cinco anos, contínuos ou não exigindo-se o mínimo de 01 (um) ano de percepção de quaisquer destas vantagens, na data do pedido da aposentadoria. (modificado pela Lei nº. 3.381/1996, de 24/04/1996)

Art. 175 - Conceder-se-á estabilidade financeira ao servidor, quanto as gratificações mencionadas no artigo anterior, adicional, ou valor do símbolo do cargo em comissão percebido por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados.

§ 1º - É facultado ao servidor a opção de incorporar a vantagens de maior tempo auferida ou a ultima de valor superior, quando esta estiver sendo recebida a pelo menos um ano. (acrescentado pela Lei nº. 3.381/1996, de 24/04/1996)

§ 2º - A estabilidade financeira tratada no caput deste artigo será, a requerimento do beneficiado, anotada em sua ficha funcional e só incorporada aos vencimentos por ocasião de sua aposentadoria. (acrescentado pela Lei nº. 3.381/1996, de 24/04/1996)


CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 176 - É assegurado ao servidor o direito de peticionar em defesa de direitos ou de interesse.

Art. 177 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será apresentado perante o órgão de administração de recursos humanos, ao qual compete confirmar a qualificação do requerente e prestar as informações prévias cabíveis, encaminhando-o a quem de direito.

PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento dirigido erroneamente a autoridade incompetente não será arquivado de plano, será glosado pelo órgão de administração de recursos humanos e encaminhado à autoridade competente.

Art. 178 - O requerente será intimado, dentro de vinte e quatro horas, pessoalmente, de despacho concessivo ou denegatório de seu pedido, ou se for o caso, de exigência incidente no curso de tramitação, a ser cumprida pelo servidor.

Art. 179 - Todo e qualquer requerimento terá despacho final exarado dentro de, no máximo, trinta dias corridos da data de entrada, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - Incumbe às autoridades administrativas baixar as instruções necessárias ao cumprimento dos atos e respectivos prazos processuais, pelos órgãos e servidores competentes.
§ 2º - O não cumprimento de ato processual no prazo estabelecido, salvo motivo de doença ou força maior devidamente comprovada, importa na imediata punição do servidor responsável, qualquer que seja o seu posto ou hierarquia, obedecida a gradação das penalidades estabelecida neste Estatuto.

Art. 180 - Dos despachos de indeferimento total, parcial ou de arquivamento cabe pedido de reconsideração, à mesma autoridade decisória, no prazo de cinco dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os pedidos de reconsideração de despacho serão decididos no prazo do artigo anterior.

Art. 181 - Caberá recurso do indeferimento de pedido de reconsideração e das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos perante autoridades de hierarquia inferior ao Secretário Municipal ou Presidente de entidade da Administração autárquica, fundacional ou indireta, no prazo de cinco dias.

§ 1º - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal ou Presidente de entidade competente para o seu conhecimento e decisão, devendo ser obrigatoriamente fundamentado.

§ 2º - O órgão de recursos humanos não receberá o instrumento de recurso que não esteja fundamentado, sendo-lhe vedado, pronunciar-se sobre o mérito da fundamentação.

§ 3º - Recebidos os autos de recurso pela autoridade competente, ordenará esta as medidas necessárias à adequada instrução do processo e decidirá, fundamentadamente, tudo com observância no disposto neste Estatuto.

Art. 182 - Das decisões proferidas pelas autoridades mencionadas no artigo anterior cabe recurso especial, ao Prefeito, que será decidido dentro de trinta dias do recebimento pelo órgão de administração de recursos humanos, observados os demais procedimentos fixados neste Capítulo.

Art. 183 - A autoridade competente para conhecimento e decisão do recurso declarará, no ato do recebimento, em despacho motivado, se o recebe com efeito suspensivo ou, somente devolutivo.

Art. 184 - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 185 - O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quando relativos a atos de demissão, cassação de disponibilidade, ou que afetam interesse patrimoniais do servidor ou créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição diversa fixada em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição se inicia na data de publicação do ato impugnável ou, quando não publicado, na data de sua ciência pelo interessado.

Art. 186 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompam a prescrição, cujo prazo recomeçará a correr, a partir da data da decisão denegatória.

Art. 187 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 188 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao seu procurador, obrigados os servidores responsáveis a fornecer-lhes cópias, caso solicitação, na mesma data.

Art. 189 - São fatais e improrrogáveis os prazos fixados neste Capítulo, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

Art. 190 - Incumbe à administração rever seus atos, ex officio ou a pedido de pessoa interessada, a qualquer tempo, quando ilegais ou eivados de erros.


CAPÍTULO XII
DOS DEVERES

Art. 191 - São deveres dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, a serem observados como contrapartida dos direitos assegurados neste Estatuto:

I - desempenhar as respectivas atribuições em conformidade com as rotinas estabelecidas e as determinações recebidas dos superiores hierárquicos;

II - justificar, em cada caso e de imediato, perante a autoridade competente, o eventual descumprimento do serviço ou tarefa que lhe for determinado;

III - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV - cumprir todas as determinações dos respectivos superiores hierárquicos, salvo quando ilegais, imorais, abusivas ou impraticáveis, procedendo, nesta segunda hipótese, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 194, deste Estatuto;

V - atender com a máxima presteza, gentileza e precisão, ao público externo e aos colegas do serviço público;

VI - responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso adequado do material de consumo e bens patrimoniais;

VII - comunicar obrigatoriamente à autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas funções;

VIII - guardar sigilo profissional, quando exigido, em decorrência de natureza das funções os por determinações superiores;

IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

X - manter conduta pessoal e funcional compatível com a moralidade e administrativa e com a dignidade do cargo ou função pública;

XI - representar à autoridade superior, contra atos de ilegalidades ou abuso de poder;

XII - assinar sempre os despachos, comunicações e trabalhos de sua autoria não suscetíveis da assinatura de outro servidor ou autoridade;

XIII - responsabilizar-se por danos morais ou materiais a que der causa, por ação ou omissão que importem em violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de qualquer pessoa;

XIV - observar rigorosamente, nas relações de trabalho, comportamento adequado à sua condição de servidor público e de cidadão apto a conviver em sociedade organizada a civilizada.


TÍTULO V
DE REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADE

Art. 192 - É vedado ao servidor público do Município:
I - acumular dois ou mais cargos, ressalvadas as exceções estabelecidas na Constituição da República;

II - referir-se a autoridade ou a atos da Administração Pública de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, salvo o direito de oferecer crítica do ponto de vista doutrinatório, ou da organização do trabalho, em despacho, informação ou parecer assinado;

III - retirar, sem autorização expressa da autoridade competente documento ou objeto pertencente ao servidor público;

IV - comercializar produtos e artigos de qualquer natureza e em que qualquer quantidade, bem como promover rifas, correntes de sorte ou jogos de azar, em ambiente de trabalho;

V - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal de qualquer espécie;

VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político partidária;

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial e nessa qualidade transacionar com o Município;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de procuração para o recebimento de valores a qualquer título, em nome de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau;

IX - praticar usura, em quaisquer de suas formas;

X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens em razão do cargo ou função;

XI - cometer a pessoa estranha ou a servidor inabilitado ou incompetente, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XII - aceitar encargo comissionado, emprego ou função de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme a vinculação empregatícia do servidor;

XIII - celebrar contrato com a administração municipal, salvo nos casos permitidos em lei ou regulamento.

Art. 193 - O servidor responde administrativa, civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 194 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que importam no descumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo ou função do servidor de determinações regularmente emanadas dos superiores hierárquicos ou, fixadas em lei ou diplomas normativos.

§ 1º - O ressarcimento do dano, quando for o caso, não elide a responsabilidade civil.

§ 2º - É isento de responsabilidade o servidor que descumprir ou desobedecer a ordem ou ato normativo manifestante ilegal ou imoral.

§ 3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica o servidor obrigado a comunicar à autoridade competente, no prazo de vinte e quatro horas, o próprio ato de descumprimento ou de desobediência e os motivos respectivos.

Art. 195 - A responsabilidade civil decorre de procedimento ativo ou omisso culposo ou doloso do servidor, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, mesmo quando não se achar no exercício de suas funções.

§ 1º - Ocorre a responsabilidade civil do servidor fora do exercício de funções, quando, utilizando-se indevidamente de bens pertinentes ao Município, der causa, por ação ou omissão dolosa ou culposa, a evento danoso.

§ 2º - O servidor que, nas condições deste artigo e do Parágrafo anterior, causar danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de decisão judicial transitada em julgado, que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar terceiros prejudicados.

§ 3º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras comissões legais, estatutárias ou regulamentares.

Art. 196 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções que forem imputáveis ao servidor municipal, ainda que transitoriamente investido em função pública.


CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 197 - Considera-se infração disciplinar o ato ou omissão imputável a servidor, que resulte em violação dos deveres e das proibições inerentes ao cargo ou função que exerce.

PARÁGRAFO ÚNICO - A infração disciplinar é punível, mesmo quando não houver produzido resultado prejudicial ao serviço.

Art. 198 - São penas disciplinares:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - destituição de função;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - A pena de destituição de função é acessória, devendo ser aplicada ao servidor que, investido em cargo comissionado ou função gratificada, for submetido a pena de suspensão, ou reincidente na pena de advertência.

§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, além dos danos que dela resultarem para o serviço público e antecedentes do servidor.

Art. 199 - É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas, por infrações apuradas em um só processo, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses deste artigo, a autoridade competente para aplicação da sanção administrativa decidirá, dentre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço público, e a aplicará, mediante despacho fundamentado.

Art. 200 - A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres indicados no Art. 191 e nos casos incisos II e IV do Art. 192, deste Estatuto.

Art. 201 - A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada nos casos considerados como falta grave não suscetíveis de penalidade mais severa, ou nas hipóteses de reincidência em faltas cominadas com a pena de advertência.

§ 1º - Considera-se falta grave para efeito de aplicação de pena de suspensão:

a)   proporcionar o retardamento, por ação ou omissão, da tramitação regular do documento ou processo, ou dá execução de serviço;

b)   manter sob a chefia imediata do servidor, cônjuge, companheiro ou companheira, pessoa com quem o servidor mantenha relacionamento afetivo evidente e parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;

c)    determinar ou tolerar desvio de função;

d)   transgredir ao disposto nos incisos III, V, VI, VIII e XI do Art. 192 deste Estatuto.

§ 2º - A suspensão poderá ser convertida em multa, por conveniência do serviço ou requerimento do servidor, ficando o mesmo obrigado a permanecer em serviço, durante o período da suspensão e sendo descontado do seu vencimento cinqüenta por cento do valor referente a cada dia da penalidade aplicada.

Art. 202 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública escandalosa e continuada;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão aos cofres ou dilapidação do patrimônio público;

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão das atribuições do servidor;

IX - corrução, nos termos da lei penal;

X - reincidência em falta que tenha dado causa a suspensão por trinta dias;

XI - perda da nacionalidade brasileira;

XII - sessenta dias de faltas ao serviço não abonadas nem justificadas nos termos deste Estatuto, em período de doze meses, mesmo quando não configure abandono de cargo;

XIII - transgressão ao disposto nos incisos I, VII, IX, X, XII e XIII, do Art. 192 deste Estatuto.

PARAÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono do cargo a ausência no serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 203 - O ato de demissão mencionará a causa da aplicação desta penalidade e o dispositivo legal em que se fundamenta, sob pena de nubilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a exoneração a pedido de servidor indiciado em Inquérito Administrativo, antes da conclusão definitiva do processo.

Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos seguintes casos:

I - apuração de falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo exercício do cargo;

II - exercício ilegal de cargo ou função pública, deste que provada administrativamente a má fé, mediante Inquérito Administrativo;

III - recebimento de encargo comissionado, emprego ou função de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal;

IV - prática de advocacia administrativa ou de usura, em quaisquer de suas formas, comprovada mediante decisão da qual não caiba recurso.

Art. 205 - São componentes para aplicação das penas disciplinares:

I - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, e, os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, conforme a vinculação empregatícia do servidor, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equiparados aos Secretários, nos demais casos, sem prejuízo do disposto nos incisos seguintes;

III - Os Direitos Gerais e de Departamentos, nos casos de suspensão até oito dias e de advertência;

IV - Os dirigentes dos demais órgãos e unidades técnicas e administrativas, nos casos de advertência.

§ 1º - Os atos das autoridades mencionadas nos incisos I a III serão formalizados mediante Portarias.

§ 2º - Os atos das autoridades de que trata o inciso IV serão formalizados mediante Ordens de Serviço.

§ 3º - Os atos que importem em aplicação de penalidade serão encaminhados, de imediato, à unidade competente de administração de recursos humanos, para anotação e publicação.

§ 4º - A conversão em multa da pena de suspensão, será feita pela autoridade que aplicar a suspensão, sem prejuízo de igual competência das autoridades que lhes sejam superiores.

§ - 5º - Cabe à autoridade superior, de oficio ou em grau de recurso, que será sempre voluntário e com efeito apenas devolutivo, agravar, no primeiro caso e, atenuar ou cancelar, no caso de recurso, a pena imposta por autoridade subalterna.


CAPÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO

Art. 206 - As penalidades prescreverão, para todos os fins e direito previstos neste Estatuto, exceto para aferição de reincidência:

I - em um ano, as infrações puníveis com a pena de advertência;

II - em dois anos, as infrações puníveis com a pena de suspensão;

III - em quatro anos, as infrações puníveis com a pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - As infrações tipificadas como crime estão sujeitas ao período de prescrição fixado na lei penal para o delito.

§ 2º - Contar-se-á o tempo para a prescrição a partir da data de ocorrência do fato punível, interrompendo-se o mesmo na data da publicação do ato que determinar a abertura do processo administrativo competente para a sua apuração.

Art. 207 - A demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por trinta dias serão obrigatoriamente procedidos de Inquérito Administrativo.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 208 - A autoridade administrativa ou servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua apuração mediante processo administrativo.

§ 1º - Qualquer pessoa do povo é parte legítima para, através de comunicação escrita e assinada, propor a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade.

§ 2º - Quando a comunicação de que trata o Parágrafo anterior for dirigida a autoridade incompetente, o servidor responsável procederá de acordo com o disposto no Parágrafo Único do Art. 177 deste Estatuto.

Art. 209 - O processo administrativo compreende a sindicância e o Inquérito Administrativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - São competente para determinar a instauração do processo administrativo:

a)      quando se tratar de Inquérito Administrativo, as autoridades mencionadas nos incisos I e II do artigo 205;

b)      quando se tratar de Sindicância, além das autoridades de que trata a alínea anterior, as mencionadas no inciso III do Art. 205 e, até o nível de Divisão, os dirigentes de órgãos e unidades a que se refere o inciso IV, do mesmo artigo.

Art. 210 - A aplicação das penas de advertência e de suspensão pelo período de até quinze dias, quando evidente a falta e certa a autoria e, observado o disposto no Art. 199 dispensa a instauração de processo administrativo.


SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 211 - A Sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente ou quando for incerta a autoria.

§ 1º - A Sindicância será procedida por dois servidores estáveis, designados no ato de sua instauração pela autoridade competente, sendo um deles nomeado Presidente e o outro, Secretário.

§ 2º - Os Sindicantes terão livre acesso a processo, documentos informes e objetos pertinentes ao assunto objeto de sua investigação, no âmbito da administração municipal, podendo ainda efetuar diligência e tomar depoimentos e declarações de servidores municipais de qualquer nível, bem assim de pessoas estranhas ao serviço municipal.

§ 3º - A Sindicância será concluída no prazo de quinze dias, a partir da data de sua instauração, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Art. 212 - O relatório final da sindicância opinará:

I - pelo arquivamento do processo, quando não comprovada a existência de irregularidade que dê causa à punição de servidor do Município ou a seu serviço;

II - pela aplicação da pena de advertência ou de suspensão ao indiciado, inclusive com destituição de função, quando for o caso;

III - pelo encaminhamento de queixa ou representação, à autoridade policial ou judiciária competente, quando verificada a ocorrência de delito não compreendido nos artigos 312 a 327, do Código Penal, no âmbito das repartições públicas municipais;

IV - pela instauração de Inquérito Administrativo nos demais casos.

§ 1º - Na hipótese da Comissão de Sindicância opinar pela aplicação de uma das penalidades previstas no inciso II deste artigo, antes de ser aplicada a pena será dado o prazo de três dias, ao servidor indiciado, para oferecimento de defesa escrita, por si ou por procurador.

§ 2º - Reincidido o servidor em falta punível com pena de advertência pela terceira vez, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão, pelo período de três dias.

§ 3º - Considerada a gravidade da falta, o dano funcional ou moral para o servidor público ou terceiro prejudicado e os antecedentes do transgressor, a aplicação da pena de suspensão será graduada em períodos de três, oito, quinze e trinta dias.

§ 4º - Reincidido o servidor na mesma falta punida anteriormente com pena de suspensão, ser-lhe-á aplicada pena de duração maior, observada a graduação estabelecida no Parágrafo anterior.

§ 5º - A pena de suspensão será cumprida em períodos contínuos.


SEÇÃO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 213 - O Inquérito Administrativo será realizado por uma Comissão composta de três servidores estáveis e de classe superior ou equivalente á do indiciado, designado por Portaria da autoridade competente para sua instauração.

§ 1º - Sempre que for possível, integrará a Comissão de Inquérito um servidor de carreira jurídica, que será o seu Presidente nato.

§ 2º - Quando não se verificar o disposto no Parágrafo anterior, do ato institutivo constará a nomeação do servidor incumbido de presidir a comissão, obrigando-se o órgão de assessoramento jurídico a prestar-lhe o apoio e a orientação que forem solicitadas.

§ 3º - O Presidente da comissão designará um servidor municipal para exercer as funções de Secretário e dará ciência ao seu superior imediato, por escrito.

§ 4º - Além do Secretário, o Presidente da Comissão poderá requisitar o auxílio de outros servidores, em caráter permanente ou transitório, mediante comunicação fundamentada aos respectivos superiores imediatos.

§ 5º - A juízo da autoridade instituidora, a Comissão de Inquérito poderá ter caráter permanente.

§ 6º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, os atos das autoridades administrativas limitar-se-ão a determinar a instauração do Inquérito, indicado o nome do indiciado, a falta a ele imputada, o motivo ou peça inicial em que se funda e, remetendo a documentação pertinente à Comissão Permanente, á qual incumbe os demais atos do processo.

Art. 214 - O Inquérito Administrativo será concluído dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação do ato que determinar sua instauração, podendo ser prorrogado uma única vez, por período de trinta dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes do término do prazo inicial, dirigida à autoridade prolatora do ato mencionado neste artigo.

Art. 215 - O servidor designado para integrar Comissão de Inquérito, quando parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo do indiciado, é obrigado a argüir por escrito sua suspeição, perante a autoridade que o tiver designado, dentro de quarenta e oito horas da ciência do ato.

Art. 216 - O indiciado poderá argüir a suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que comprove quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 217 - A autoridade que houver determinado a instauração do Inquérito decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 218 - Compete ao Secretário organizar os autos do processo, lavrar termos, atas e comunicações, anexar e desentranhar documentos mediante despacho do Presidente, bem como executar outras determinações do Presidente.

Art. 219 - Além das prerrogativas estabelecidas no § 2º do Art. 211, compete ainda a Comissão de Inquérito requisitar o que for necessário ao seu regular funcionamento e a instrução do processo, inclusive perícias e participação de profissionais especializados.

Art. 220 - A Audita de testemunhas e de declarantes dependerá de prévia convocação direta ou postal, com aviso de recebimento, indicando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento da convocação feita ao servidor público municipal, sem justa causa devidamente comprovada perante a Comissão constitui transgressão do disposto no inciso II do Art. 191 deste Estatuto, sujeitando o infrator à pena cominada no Art. 200.

Art. 221 - Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Só por decisão fundamentada do Presidente poderá ser recusada a anexação de documento aos autos, ou o seu desentranhamento.

Art. 222 - Instalada a Comissão é elaborado o Termo de Instauração do Inquérito, o Presidente designará dia e hora para interrogatório do indiciado, observando-se o disposto no Artigo 220 e Parágrafo.

§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por Edital, com prazo de quinze dias, publicado no Jornal Oficial do Município, ou em outro órgão noticioso de circulação no Município e fixado em lugar acessível ao público, no horário onde funcionar a Comissão.

§ 2º - No caso do indiciado revel, serão designados para defende-lo um servidor estável, sempre que possível da mesma classe e categoria, e um advogado vinculado ao quadro de servidores municipais.

Art. 223 - Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ampla defesa ao indiciado, ser-lhe-á dada vista dos autos, no recinto da Comissão e concedido o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, por si ou através de procurador.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de existirem dois ou mais indiciados o prazo para defesa será comum, de vinte dias.

Art. 224 - Mediante requerimento motivado do indiciado, o prazo para defesa poderá ser prorrogado, até o dobro, a fim de serem efetuadas diligencias ou a produção de provas consideradas indispensáveis, à juízo da comissão.

Art. 225 - Cumprido o disposto no artigo anterior o indiciado oferecerá, com a defesa, as provas que tiver, devendo a comissão, no prazo de setenta e duas horas, elaborar o Relatório Final.

§ 1º - O Relatório será circunstanciado e concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo a penalidade específica aplicável.

§ 2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o Relatório indicará o montante e o modo de ressarcimento.

§ 3º - Concluído o Relatório, o processo será remetido à autoridade que determinou sua instauração, sob protocolo, a qual proferirá decisão no prazo de cinco dias.

§ 4º - Quando comprovada a prática de delito, a autoridade mencionada no Parágrafo anterior remeterá cópia do processo à autoridade policial ou Judiciária competente, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis cabíveis, permanecendo os originais dos autos arquivados na repartição.

Art. 226 - A intervenção de advogado constituída pelo indiciado porá se dar em qualquer fase do processo administrativo, respeitada sua tramitação normal.

Art. 227 - Como medida cautelar, para evitar influência do indiciado na apuração da irregularidade, em virtude de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, o Presidente, o Presidente da Câmara Municipal, o Presidente de Autarquia ou de Fundação Pública do Município, poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo período de sessenta dias, sem prejuízo de remuneração.

Art. 228 - Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigente.


CAPÍTULO IV
DA REVISÃO

Art. 229 - A revisão de Inquérito Administrativo do qual tenha resultado a aplicação de pena disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se puderem comprovar fatos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão tramitará em apenso ao Inquérito Administrativo, aplicando-se, no que couber os procedimentos estabelecidos nos Arts. 185 e 187, deste Estatuto.

Art. 230 - O pedido de revisão deverá ser instruído com elementos de prova e indicação de evidências ou indícios claros da inocência do servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - A simples alegação de injustiça da decisão ou de erro processual, não constitui fundamento para a revisão.

Art. 231 - A revisão poderá ser requerida pelo servidor a autoridade que formalizou a aplicação da penalidade, ou, caso este tenha falecido, se ache desaparecido ou incapacitado para requerer, por qualquer pessoa da família ou servidor público municipal.

Art. 232 - À vista do pedido e dos elementos que o instruírem inicialmente, a autoridade competente mandará apensar ao mesmo o Inquérito Administrativo e, no prazo de cinco dias decidirá, em despacho fundamentado, pela instauração ou não do processo de revisão.

Art. 233 - A revisão será procedida por uma Comissão composta de três servidores estáveis, sendo o seu Presidente Advogado do quadro de servidores municipais, devendo estar concluída no prazo máximo de sessenta dias, quando será remetida, com relatório conclusivo, à autoridade competente para decidir dentro de cinco dias.

Art. 234 - Reconhecida a inocência do servidor, será tomada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 235 - O município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odontológica e médico-hospitalar, extensiva aos dependentes.

Art. 236 - O Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos Poderes, poderão ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos prazos estabelecidos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, de imediato, o fato à autoridade judiciária competente e instaurará processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Art. 237 - O servidor, terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva:

I - quando reconhecida sua inocência, hipótese em que, quando for o caso, terá direito ainda ao vencimento e vantagens do exercício;
II - quando da pena disciplinar se limitar a repreensão;

III - quando a prisão administrativa ou suspensão preventiva exceder o prazo determinado.

Art. 238 - A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho ou filho de terceira pessoa, até idade de seis meses

Art. 239 - O Município proporcionará os meios para assegurar assistência em creche à pré-escola, aos filhos de seus servidores, na faixa etária de zero a seis anos.

Art. 240 - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além dos já estabelecidos nos planos da carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéia, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de troféus, títulos e diplomas honoríficos.

Art. 241 - O Município proporcionará aos seus servidores oportunidades adequadas de desenvolvimento profissional, adotando medidas de valorização e dignificação da função do servidor público, profissionalização e aperfeiçoamento, e, implantação de sistema de mérito objetivamente apurado, para a progressão e a ascensão funcional.

§ 1º - É livre e gratuito o acesso de servidores de quaisquer categorias aos cursos e programa de formação de mão-de-obra, reciclagem e aperfeiçoamento, implantados pelo Município ou sob o seu patrocínio, sem prejuízo do serviço e desde que atendidos os requisitos necessários para o ingresso.

§ 2º - O município facilitará o ingresso e a participação de servidores públicos municipais em cursos de formação de mão-de-obra e de aperfeiçoamento não promovidos pelo Poder Público, inclusive mediante compensação horária da jornada de trabalho.

Art. 242 - A capacitação profissional, como base de desenvolvimento do servidor efetuar-se-á, conforme regulamentação a ser estabelecida em cada caso, através de:

I - programa de formação inicial, destinados à preparação prévia para o exercício do cargo público.

II - programa de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização de formação inicial.

PARÁGRAFO ÚNICO - A capacitação profissional de que trata o inciso II deste artigo integrará os critérios de aferição de mérito para progressão e ascensão funcional.

Art. 243 - As disposições deste Estatuto não prejudicarão as vantagens e o direito adquirido em fase da legislação anterior.

Art. 244 - Ficam mantidas as liberações de servidores que esteja desempenhando mandato classista, nas condições estabelecidas antes da vigência deste Estatuto.

Art. 245 - Dentro de noventa dias da data de publicação deste Estatuto, o Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao cumprimento de suas disposições.

PARÁGRAFO ÚNICO - As situações que não puderem ser regidas pelas disposições deste Estatuto à falta dos atos regulamentares de que trata este artigo, continuarão a ser regidos pelas disposições da legislação anterior, deste que não conflitantes com o disposto nesta lei.

Art. 246 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do término, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o prazo que se vencer no dia em que não houver expediente.

Art. 247 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 248 - Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA, 08 de Janeiro de 1992.



ADEMIR BARBOSA DA CUNHA
- Prefeito -







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