LEI
MUNCIPAL Nº 3.100/92.
EMENTA:
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município
do Paulista.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA,
faço saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - A presente Lei estatui as normas que regulam as relações entre o
Funcionário Público Municipal e a Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município do Paulista.
Art.
2º - Servidor Público é toda aquela pessoa legalmente investida em cargo público
de provimento efetivo ou em comissão de Administração direta, autárquica e
fundacional.
Art.
3º - Funcionário Público é todo aquele servidor legalmente investido em cargo
público de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional,
sujeito a este estatuto.
Art. 4º -
Servidor Público Temporário é a pessoa legalmente investida em cargo declarado
em Lei como provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente, ou, contratada por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.
5º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse do
Município, poderá ser efetuada contração de pessoal por tempo determinado.
Art.
6º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse do
Município, a contratação que vise a:
I
- combater surtos epidêmicos;
II
- fazer recadastramento urbano;
III
- atender a situação de calamidade pública;
IV
- permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro;
V
- atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em
legislação específica.
§
1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não
poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos IV e V, deste artigo cujo prazo será de vinte e quatro meses.
§
2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
à ampla divulgação observados os critérios pré-estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos IV e V deste
artigo.
Art.
7º - O servidor contratado por tempo determinado perceberá salário de valor
igual ao vencimento da classe inicial da categoria cuja atribuição seja idêntica
ou similar exceto no caso de contratações com base no inciso IV, do artigo
anterior, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art.
8º - O detalhamento das rotinas que devem disciplinar as relações de trabalho
do servidor sujeito ao regime previsto neste Título, será disciplinada por
Decreto do Poder Executivo e contará, obrigatoriamente, do respectivo contrato
individual.
TÍTULO II
CARGO - FUNÇÃO - CLASSE CARREIRA -
CATEGORIA FUNCIONAL - GRUPO OCUPACIONAL
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art.
9º - Os cargos são:
I
- de provimento efetivo;
II
- de provimento em comissão;
III
- de chefia.
Art.
10 - Cargo Público de Provimento Efetivo é o lugar instituído na Organização do
Funcionalismo com Denominação Própria, Atribuições Específicas, Remunerado pelo
Município para ser provido e Exercido por servidor com objetivo de executar
serviços.
Art.
11 - Cargo Público em Comissão é o que só admite provimento em caráter
provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
cargos em comissão serão providos preferencialmente, por servidor público
municipal que preencha os requisitos de habilitação necessários ao seu
exercício.
Art.
12 - Cargo de chefia é o que se destina a direção de servidores.
Art.
13 - É vedado o exercício gratuito do cargo público.
Art.
14 - Os cargos públicos serão considerados, quanto ao nível e complexidade das
respectivas atribuições, bem assim quanto à qualificação exigida do servidor
para o seu exercício:
a)
Cargo Técnico-Científico, aquele
para cujo exercício será exigida habilitação em curso legalmente classificado e
regulamentado como de nível superior e que esteja devidamente inscrito no órgão
próprio na forma da lei, para o exercício da profissão.
b)
Cargo Técnico, aquele para cujo
exercício será exigida habilitação em curso legalmente considerado e
regulamentado como de nível médio e que esteja devidamente inscrito no órgão
próprio na forma da lei para o exercício da profissão.
c)
Cargo Administrativo, aquele cujo
grau de conhecimento exigido do servidor e complexidade das atribuições
específicas, dispensa o atendimento da exigência fixada na alínea anterior.
Art.
15 - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos,
exclusivamente, por quem satisfazer os requisitos legais respectivos.
Art.
16 - A lei especificará, obrigatoriamente, as atribuições de cada um dos cargos
do servidor público municipal.
Art.
17 - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, a lei disporá sobre a
criação de funções gratificadas, que atenderão a encargos de Chefia de unidade
técnicas e administrativas, de assessoramento e de secretariado, cometidos
transitoriamente a servidores públicos.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO
Art.
18 - Função é a atribuição ou o conjunto de atribuição que a Administração
confere a cada categoria profissional ou comete Individualmente a determinado
Servidor para execução de Serviços.
Art.
19 - O desvio de função somente ocorrerá no estrito interesse do serviço e com
aceitação expressa do funcionário, não acarretando mudança da sua condição
funcional.
Art.
20 - Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada Repartição
ou Serviço.
Art.
21 - O cargo pode ser isolado ou distribuído em classe e carreira.
Art.
22 - Cargo isolado é o que não se escalona em classe por ser o único na sua
categoria.
CAPÍTULO III
DA CLASSE
Art.
23 - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza, grau de responsabilidade
e complexidade de atribuições.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Art.
24 - Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade
escalonada segundo a hierarquia do serviço.
CAPÍTULO V
DA CATEGORIA FUNCIONAL
Art.
25 - Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes,
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu
desempenho.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art.
26 - Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a
correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho
e o grau de conhecimento específico necessário ao desempenho das respectivas
atribuições.
TÍTULO III
CONCURSO - POSSE - EXERCÍCIO -
ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO
Art. 27 - A
primeira investidura em cargo de provimento efetivo será efetuada mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a classe inicial,
atendida a norma do § 1º do Art. 71 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No
concurso para provimento de cargos de nível universitário será exigido,
necessariamente, prova de títulos.
Art.
28 - A aprovação em concurso público não resulta em direito subjetivo a
nomeação porque subordinada à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§
1º - Não se publicará Edital para Concurso na vigência de outro anterior
efetuado para o mesmo cargo, quando haja ainda classificados não convocados
para a investidura.
§
2º - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, fixado no
respectivo Edital, prorrogável por uma única vez, por igual período.
§
3º - As qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos
objeto do concurso serão fixados no Edital, publicado no órgão oficial do
Município e amplamente divulgado, por meio de veículo de comunicação adequada.
§
4º - O Edital de que trata o Parágrafo anterior observará, no que couber o
disposto nos artigos 102 e 110 da Lei Orgânica do Município.
§
5º - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto
houver funcionário de igual categoria em disponibilidade ou antes que se tenha
proporcionado o acesso funcional tratado neste Estatuto.
Art.
29 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquias
e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos
portadores de deficiência física e limitação sensorial condições especiais para
participação em concurso de provas.
Art.
30 - A deficiência física e a limitação sensorial somente constituirão
impedimentos para a posse e o exercício de cargo ou função pública, quando
incompatível com a natureza das respectivas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
incompatibilidade será declarada por junta Médica Especial, designada pelo
Secretário de Saúde do Município, não cabendo recurso de sua decisão.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art.
31 - Posse é a investidura no cargo, em virtude de nomeação com aceitação
expressa, pelo empossado, das atribuições, direitos e responsabilidades a ele
inerentes, formalizado mediante assinatura do Termo respectivo, pelo investido
no cargo e pela autoridade competente para dar posse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
haverá posse quando o provimento se der em virtude ao disposto nos itens II a
IX do Art. 55 desta lei.
Art.
32 - Só poderá tomar posse em cargo público aquele que satisfazer os seguintes
requisitos:
I
- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
- ter idade igual ou superior a dezoito anos;
III
- estar no gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais;
IV
- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V
- ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI
- atender as prescrições legais exigidas para o exercício do cargo a ser
ocupado;
VII
- ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade
especializada, quando exigido em lei ou no Edital do concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
requisitos para a posse do cargo de provimento em comissão e de órgão
colegiado, os constantes dos itens I a IV deste artigo.
Art.
33 - A posse deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias a partir
da data da publicação do ato de nomeação.
§
1º - Se a posse não se der no prazo deste artigo, o ato de nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
§
2º - A requerimento justificado do interesse, o prazo fixado neste artigo
poderá ser dilatado para até cento e vinte dias, mediante despacho da
autoridade competente para formalizar o ato de nomeação.
§
3º - É facultada a posse por procuração, quando a nomeação estiver ausente do
Município e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente para dar
posse.
Art.
34 - No ato da posse o candidato declarará por escrito, se é titular de outro
cargo, função, emprego público ou privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se
em virtude da declaração de que trata este artigo, ficar constatada a hipótese
de acumulação proibida, será sustado o ato de posse, até que, respeitados os
prazos do artigo anterior e seu Parágrafo 2º o interessado comprove a
inexistência do impedimento ou proibição, ou faça opção.
Art.
35 - O nomeado declarará, por escrito, no ato da posse, os bens e valores que
constituem o seu patrimônio, devendo tal declaração ser anexada à sua Ficha
Funcional.
Art.
36 - A autoridade competente para dar posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.
Art.
37 - São competentes para dar posse:
I
- No âmbito do Poder Executivo, seus órgãos e entidades da Administração
direta, autárquica e fundacional:
a)
O Prefeito, os Secretários
Municipais, Diretor de Autarquia, de Empresa e de Fundações Públicas
Municipais;
b)
O Secretário de Administração nos
demais casos.
II
- Na Câmara Municipal:
a)
O Presidente da Câmara, aos nomeados
para cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo;
b)
O dirigente do órgão de
administração de recursos humanos, aos nomeados para exercer cargos de
provimento efetivo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art.
38 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.
§
1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de trinta dias
improrrogáveis, contados:
a)
Da data de posse, no caso de
nomeação;
b)
Da data de publicação do ato, nos
demais casos.
§
2º - O ato de nomeação ou de provimento será tornado sem efeito se, em
decorrência de ação ou omissão imputável ao interessado, não ocorrer o
exercício no prazo do Parágrafo anterior.
§
3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para o qual for designado o
servidor compete dar-lhe exercício, comunicando o fato á unidade competente da
administração de recursos humanos.
§
4º - O início, a interrupção e o reinício serão registrados na Ficha Individual
do Servidor.
§
5º - O exercício do servidor em nova qualificação funcional será contado, a
partir da data de publicação do ato respectivo, dispensada a formalidade de que
trata o § 3º.
§
6º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art.
39 - O servidor recolhido a estabelecimento prisional será afastado do
exercício:
I
- no caso de prisão em flagrante delito ou prisão preventiva, até que ocorra o
relaxamento da prisão e apresentação do servidor na repartição onde tem
exercício;
II
- no caso de pronúncia por crime funcional, até decisão final passada em
julgado;
III
- no caso de recolhimento a estabelecimento prisional, em decorrência de
condenação por crime inafiançável, até decisão final passada em julgado, quando
a decisão final, sendo condenatória, não acarretar a perda do cargo.
Art.
40 - O servidor só poderá ter exercício no órgão ou unidade para o qual foi
designado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atendida
sempre a conveniência do serviço, a administração poderá alterar a lotação do
servidor ex officio ou a pedido, observada a legislação em vigor, e, quando for
o caso, o disposto no Artigo 211 da Lei Orgânica do Município.
Art.
41 - O servidor poderá ser posto à disposição de órgãos e Entidades da
administração federal, estadual e municipal, para fim determinado e por prazo
certo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
cessão de servidor e empregado público do Município, quando para o exercício de
atividade fora do território do Município, ressalvada a cessão de operador de
máquina e observado o disposto no Art. 219, da Lei Orgânica do Município, será
deferida sem ônus para o cedente.
Art.
42 - O servidor posto à disposição de outro órgão, continuará vinculado ao de
origem, devendo a este apresentar-se no prazo de cinco dias, findo o período da
cessão, ou cessados os motivos determinantes do afastamento.
§
1º - O descumprimento do disposto neste artigo, importará em abandono de cargo
passível o servidor a perda do mesmo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
§
2º - O ato de cessão poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for
comunicada, mensalmente a freqüência do servidor.
Art.
43 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento, com
ônus para o Município, fica obrigado, após a conclusão do estudo ou
aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município, por período mínimo igual ao do
tempo do afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
descumprimento do disposto neste artigo obriga o servidor a ressarcir o
Município por vias administrativas ou judicial, do valor dos gastos com ele despendido
pelo Poder Público, durante o período do afastamento, monetariamente corrigido.
Art.
44 - Será considerado de efetivo exercício, o tempo de afastamento decorrente
de:
I
- férias;
II
- casamento;
III
- luto;
IV
- exercício de outro cargo, função de governo ou de direção, nos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do Município;
V
- cessão onerosa ou gratuita para outros órgãos da Administração direta da
União, do Estado e do Município;
VI
- convocação para o serviço militar, júri, serviço da Justiça eleitoral e
outros serviços obrigados por lei;
VII
- licença-prêmio;
VIII
- licença à gestante e licença-paternidade;
IX
- licença à servidora adotante de criança lactante, na faixa etária de zero a
um ano;
X
- licença para tratamento de saúde;
XI
- licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
XII
- missão ou estudo, quando autorizado;
XIII
- desempenho de mandato eletivo, nos casos previstos em Lei;
XIV
- desempenho de mandato classista, na forma da lei;
XV
- expressa determinação legal ou, em virtude de contrato ou convênio;
XVI
- afastamento para concorrer às eleições.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
45 - Estágio probatório é o período inicial de dois anos de efetivo exercício
do servidor nomeado em virtude de aprovação e classificação em concurso
público, para o cargo de provimento efetivo.
Art.
46 - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os
seguintes:
I
- idoneidade moral;
II
- disciplina;
III
- pontualidade;
IV
- assiduidade;
V
- eficiência.
Art.
47 - Incumbe aos superiores hierárquicos imediatos do servidor sujeito a
estágio probatório, semestralmente e até sessenta dias antes do término do
estágio, preencher boletins de avaliação dos fatores indicados no artigo anterior,
remetendo-os, nas datas certas, ao órgão de administração de recursos humanos,
para fins de aferição.
§
1º - O superior imediato que desobedecer aos disposto neste artigo cometerá
infração disciplinar, sujeita a pena de suspensão, pelo período de cinco dias,
além da perda do cargo em comissão ou função gratificada de que seja titular,
se for o caso.
§ 2º - À vista do boletim ou boletins de que trata este
artigo, a qualquer tempo, observado o prazo de cinqüenta dias do término do
estágio, e, sujeito às mesmas penas fixadas no Parágrafo anterior, o dirigente
do órgão de administração de recursos humanos emitirá parecer conclusivo,
remetendo-o ao Secretário de Administração ou Presidente da Entidade, conforme
o caso.
§
3º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-á vista a
este, pelo prazo de dez dias corridos, para oferecer defesa por escrito,
produzindo ou requerendo a verificação das provas que tiver.
§
4º - Se, com a apresentação da defesa, for requerida a produção de provas, a autoridade
competente designará comissão especial, integrada por três servidores estáveis,
para apuração das mesmas e oferecimento, de novo parecer, no prazo
improrrogável de dez dias corridos.
§
5º - Decorridos os prazos estabelecidos nos Parágrafos 3º e 4º, o processo será
remetido à autoridade competente que, a vista dos autos, decidirá pela
permanência ou exoneração do servidor em despacho fundamentado.
§
6º - Terminado o prazo de estágio probatório sem exoneração do servidor
dar-se-á sua estabilidade no serviço público do Município.
Art.
48 - O servidor estável quando provido em outro cargo fica dispensado do
estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art.
49 - A estabilidade do servidor público municipal regular-se-á pelos
dispositivos constitucionais aplicáveis.
Art.
50 - O servidor estável só perderá o cargo em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado ou de decisão proferida em processo administrativo
regular, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
Art.
51 - O nomeado para o cargo cujo desempenho exija prestação de garantia não
poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§
1º - A fiança será prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional
emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente habilitada.
§
2º - Serão periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos à
prestação de garantia, determinadas as importâncias, para cada caso, revistos e
atualizados os valores existentes.
§
3º - Não será admitido o levantamento de fiança antes de tomadas as contas do
servidor.
§
4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia
seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art.
52 - A duração normal do trabalho, será de trinta e duas horas e meia,
semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se
do disposto neste artigo:
a)
O trabalho executado em serviço
externo que, por sua natureza ou em virtude de regulamento próprio, não possa
ser aferido por unidade de tempo;
b)
A diminuição da carga horária de
determinada classe ou categoria, temporariamente, por decreto do Poder
Executivo ou Resolução do Poder Legislativo, para atender a excepcional conveniência
do serviço;
c)
Os serviços sujeitos as jornadas
especiais, em virtude da lei.
Art.
53 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por
cento em relação à hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em
se tratando de trabalho noturno, o valor da hora será acrescido de mais de
vinte por cento.
Art.
54 - Somente será admitido serviço extraordinário mediante despacho
fundamentado da autoridade competente, para atender a situações excepcionais,
que possam ocasionar lesão à saúde, ao bem estar ou a segurança das pessoas,
obras, serviços e equipamentos públicos, respeitado o limite máximo de duas
horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – É
vedada a percepção de serviço extraordinário aos ocupantes de cargos
comissionados. (acrescentado pela lei nº 4.081/2009)
CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO
Art.
55 - Os cargos públicos serão providos por:
I
- Nomeação;
II
- Promoção;
III
- Ascensão Funcional;
IV
- Reintegração;
V
- Aproveitamento;
VI
- Reversão;
VII
- Readaptação;
VIII
- Enquadramento;
IX
- Transferência;
X
- Readmissão.
Art.
56 - Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, conforme o caso, prover os
cargos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes
Executivo e Legislativo, respeitadas as prescrições legais.
Art.
57 - O ato de provimento conterá sob pena de nulidade as seguintes indicações:
I
- denominação do cargo vago e demais elementos de identificação do mesmo;
II
- motivo da vacância e nome do ex-ocupante nas hipóteses dos itens II a X deste
artigo;
III
- nome completo do servidor beneficiário e forma de provimento, conforme
situações previstas neste Estatuto no artigo 55;
IV
- fundamento legal do provimento;
V
- indicação de que o exercício é cumulativo com outro cargo municipal, quando
for o caso;
Vi
- caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.
58 - Nomeação é o ato jurídico formal emanado de autoridade competente, com
observância das formalidades tratada neste Estatuto, que dá ao beneficiário o direito
subjetivo a investidura no cargo público nele identificado.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art.
59 - Promoção é a progressão do funcionário de um nível para o imediatamente
superior na mesma carreira.
Art.
60 - As promoções serão realizadas no Trimestre posterior aquele em que ocorrer
a vaga.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
promoção de que trata este artigo obedecerá, na forma prevista em regulamento a
ser baixado por Decreto pelo Poder Executivo aos critérios de merecimento e
antigüidade, observada sua alternância.
SUB SEÇÃO I
DO MERECIMENTO
Art.
61 - O merecimento é adquirido na classe. Promovido o servidor, começará a
adquirir merecimento a contar da data de ingresso na nova classe.
Art.
62 - O merecimento será apurado em pontos positivos e negativos, determinados
em razão do desempenho do servidor e do seu desenvolvimento profissional para o
exercício das atribuições do cargo, registrado pelo superior imediato em
boletins próprios.
§
1º - Serão mensurados em pontos positivos, obedecida a graduação de zero a cinco
pontos, a produtividade, a auto-suficiência, o tirocínio, a colaboração, a
ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a
compreensão dos deveres, assiduidade, a pontualidade.
§
2º - O índice de merecimento do servidor em cada semestre será representado
pela variação dos pontos positivos e negativos apurados no respectivo boletim.
Art.
63 - Os boletins tratados no artigo anterior dos servidores que tenham obtido
número de pontos, serão encaminhados pela Comissão de Eficiência ao Secretário
de Administração, em quantidade correspondente no triplo das vagas a serem
preenchidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo,
conforme o caso, livre escolha para promoção.
Art.
64 - Enquanto durar o afastamento em virtude do exercício do mandato eletivo, o
servidor não será promovido por merecimento.
Art.
65 - O Funcionário à disposição de outro órgão ou que tenha sofrido pena
disciplinar, não poderá ser promovido por merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Funcionário restaura o seu direito a promoção por merecimento, quando
juridicamente reabilitado.
SUB SEÇÃO II
DA ANTIGUIDADE
Art.
66 - A antigüidade será aferida de acordo com o número de dias de efetivo
Exercício na Classe.
Art.
67 - Quando houver empate na classificação por antigüidade, terá preferência,
sucessivamente:
I
- o servidor de maior tempo de serviço prestado ao Município, em quaisquer de
seus Poderes ou órgãos;
II
- o de maior tempo de serviço público;
III
- o de maior prole;
IV
- o mais idoso.
Art.
68 - Não se contará o tempo de serviço concomitantemente prestado em dois ou
mais cargos ou funções.
Art.
69 - Compete a Comissão de Eficiência apreciar os boletins de avaliação de
antigüidade e de merecimento, classificando os funcionários habilitados a
promoção.
§
1º - A Comissão de Eficiência tratada neste artigo será constituído de três
funcionários designados pelo Chefe do Executivo ou do Poder Legislativo
conforme a hipótese.
§
2º - A classificação procedida pela Comissão de Eficiência será devidamente
publicada conforme a Lei.
§
3º - Observados os critérios de antigüidade e merecimento na classe, o
interstício e a antigüidade serão apurados até o dia trinta do último mês de
cada trimestre, de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de
efetivo exercício.
§
4º - Na ocorrência de vaga, e não havendo na data própria funcionário
qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas como base na
apuração realizada no trimestre seguinte.
§
5º - Os efeitos da promoção retroagirão à data em que se deu a vaga.
§
6º - Será considerado o servidor que vier a se aposentar ou falecer, antes de
ser formalizada a promoção que lhe cabia, nos termos deste Estatuto e do
Regulamento próprio.
Art.
70 - Será anulado, ex officio, mediante denúncia ou requerimento do
interessado, o ato que promover servidor indevidamente.
§
1º - O servidor promovido indevidamente não será obrigado a restituir a
importância recebida a maior, em virtude da promoção irregular.
§
2º - Serão suspensos os efeitos administrativos e financeiros da promoção, a
partir da data em que se iniciar o processo administrativo para verificação da
promoção feita irregularmente.
§
3º - O servidor a quem cabia a promoção será indenizado da diferença pecuniária
a que tiver direito.
§
4º - A autoridade ou servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a
responsabilidade da promoção indevida, ressarcirá aos cofres públicos, mediante
desconto em folha, das quantias dispensadas a mais para pagamento ao servidor
irregularmente promovido.
SEÇÃO III
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art.
71 - Ascensão Funcional é a Progressão do servidor a seu pedido para nível
inicial de uma classe mais elevada ou para cargo isolado, respeitado o
requisito de provimento.
§
1º - Não será realizado concurso público antes do acesso funcional.
§
2º - Será realizado processo seletivo, toda vez que o número de pretendentes ao
acesso, seja superior ao número de cargos pretendido.
§
3º - O disposto neste artigo atinge também, o servidor na situação do Art. 45,
sem prejuízo do período nele previsto.
Art.
72 - O detalhamento das rotinas que devem disciplinar o instituto da progressão
funcional será fixado em Regulamento, a ser baixado por Decreto do Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
73 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo que
anteriormente ocupava, quanto invalidade sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Art.
74 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as
seguintes condições:
I
- se o cargo tiver sido transformado ou transformado ou transposto no cargo
resultante da transformação ou transposição.
II
- se o cargo tiver sido extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada
a habilitação profissional.
Art.
75 - No caso de reintegração do servidor o ocupante do cargo será reconduzido
ao cargo anterior.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art.
76 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em
cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente
ocupado.
Art.
77 - O aproveitamento se fará; obrigatoriamente, na primeira oportunidade que
se oferecer.
Art.
78 - Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade do
servidor que, aproveitado, não entra em exercício no prazo legal salvo no caso
de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Art.
79 - A cassação da disponibilidade será procedida de Inquérito Administrativo.
Art.
80 - Havendo mais de um servidor em disponibilidade suscetível de ser
aproveitado na mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade
e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Observado
o disposto neste artigo e, persistindo o empate, será aproveitado o mais idoso.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art.
81 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando
tornada insubsistente a aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
investidura mediante reversão será obrigatoriamente precedida da inspeção médica,
somente se dando exercício ao servidor julgado apto.
Art.
82 - A reversão se fará no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele
que resultar de transformação ou transposição posterior, ex officio ou a
pedido, vedada a reversão de servidor aposentado que contar mais de setenta
anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
reversão terá prioridade sobre as nomeações e promoções.
Art.
83 - Determinada a reversão, será cassada a aposentadoria do servidor que não
entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do Art. 38 deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
medida de que trata este artigo será antecedida de Inquérito Administrativo.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art.
84 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo vago, em
decorrência de limitação que tenha sofrido em sua aptidão física, sensorial ou
mental, verificada em inspeção médica.
§
1º - É vedada a readaptação para cargo intermediário ou final de classe,
permitida sua efetivação para cargo isolado.
§
2º - A readaptação será precedida de comprovação de habilitação profissional,
quando for o caso e, de verificação da capacidade do servidor, para o exercício
das atribuições específicas do novo cargo.
§
3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de
remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art.
85 - Enquadramento é a provisão de funcionário do quadro extinto no cargo do
novo quadro de pessoal.
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
86 - Transferência é a relocação de cargo público, de um para outro Poder da
Administração Municipal ou, de um para outro órgão ou quadro.
§
1º - Observado o disposto neste artigo, poderá operar-se a transferência entre
órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, de
quaisquer dos Poderes da Administração municipal.
§
2º - A transferência será formalizada mediante Decreto do Poder Executivo ou
resolução da Comissão Executiva da Câmara Municipal, neste último caso em
decorrência de convênio, e, atendido sempre, o interesse da administração.
§
3º - A transferência de cargo será feita " ex officio " e importa na
remoção automática do servidor nele investido.
SEÇÃO X
DA READMISSÃO
Art.
87 - Readmissão é a volta do funcionário ao serviço público sem direito a
qualquer indenização contando-se apenas, o tempo de serviço efetivamente
prestado anteriormente.
Art.
88 - Dar-se-á readmissão quando anulada administrativamente a sua
desinvestidura.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
89 - A vacância do cargo decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- aposentadoria;
IV
- falecimento;
V
- readaptação;
VI
- promoção;
VII
- acesso.
§
1º - A exoneração ocorrerá a pedido do servidor ou ex officio mediante ato da
autoridade competente para nomeação.
§
2º - A demissão aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos a pedido ou em
decorrência de sanções previstas em lei.
§
3º - As demais forma de vacância regulam-se pelo disposto neste Estatuto e na
legislação que for aplicável.
Art.
90 - Os ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas serão
substituídos, em seus afastamentos decorrentes de férias, licenças e outras
ausências ou impedimentos eventuais, pelo servidor indicado em regulamentação
própria, ou na falta desta, por quem for designado pela autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
substituto fará jus à diferença de remuneração entre o seu cargo e o cargo
comissionado ou função gratificada que ocupar, na proporção dos dias de efetivo
exercício da substituição.
Art.
91 - As tarefas e funções específicas de servidor efetivo afastado, excetuados
os casos previstos nos Arts. 81 e 82, serão exercidos por quem for incumbido
pelo dirigente do respectivo órgão ou unidade.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS - VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
Art.
92 - Remuneração é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor público pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o
respectivo padrão, nível, referência ou símbolo, acrescida das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art.
93 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica atribuída pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o respectivo
padrão, nível, referência ou símbolo.
Art.
94 - O servidor público municipal nomeado para cargo em comissão perceberá,
além da remuneração de seu cargo efetivo, a importância correspondente a
representação do cargo em comissão exercício, facultada, a opção pelo
vencimento do cargo em comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao
pessoal sem vínculo empregatício e ao servidor público de qualquer procedência
posto à disposição de qualquer dos Poderes da Administração Municipal,
inclusive suas entidades da administração, autárquica e fundacional, nomeado
para exercer cargo em comissão, será atribuída remuneração correspondente ao
símbolo do respectivo cargo.
Art.
95 - Obedecida o princípio da isonomia, é assegurado irredutibilidade ao
vencimento do cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
ocorrência de excepcional dificuldade para o Erário ou para cumprimento do
disposto no Art. 38 e Parágrafo, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição da República e, para evitar a dispensa de servidores e aumento do
desempenho, observado o disposto nos incisos IV, VI e VII do Art. 7º do mesmo
diploma legal é facultado a redução de jornada de trabalho de determinados
grupos ocupacionais, com pagamento de vencimentos proporcionais, na forma que
for estabelecida em lei.
Art.
96 - O cálculo percentual de qualquer vantagem ou desconto pecuniário será
feito sempre sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor,
acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, salvo na hipótese do
Parágrafo único do artigo 94, quando o cálculo será feito sobre a remuneração
do cargo em comissão e o disposto nos Arts. 99 e 100, "caput".
Art.
97 - Somente perceberá vencimento o servidor legalmente nomeado e investido em
cargo público, sendo nulo e sem nenhum direito para o provido ou investido e,
sem nenhuma obrigação para os cofres públicos, o provimento ou a investidura
realizada em desacordo com a legislação vigente.
Art.
98 - Será suspenso o pagamento da remuneração do cargo efetivo do servidor,
quando:
I
- em exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal,
salvo direto de opção previsto em lei ou de acumulação remunerada;
II
- colocado à disposição de outros Poderes ou seus órgãos e entidades, para ter
exercício fora da circunscrição territorial do Município, ressalvado o disposto
no Art. 219 da Lei Orgânica do Município, e, respeitados as situações
decorrentes das disposições fixadas nos incisos VI, XIV e XV do artigo 44 deste
Estatuto;
III
- afastado em decorrência de suspensão disciplinar, ou de licença não
remunerada;
IV
- ultrapassado o período de afastamento regularmente autorizado.
Art.
99 - Será descontado do servidor:
I
- a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II
- um quarto da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de
até uma hora, ou quando se retirar antes do encerramento do período;
III
- dois terço da remuneração, durante o afastamento para cumprimento de pena
privativa de liberdade decorrentes de sentença condenatória definitiva, da qual
não resulte a perda do cargo.
Art.
100 - Poderão ser abonadas até duas faltas durante cada mês, quando decorrentes
de circunstâncias excepcionais, a critério do Chefe da Repartição.
Art.
101 - Os descontos em folha não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento do
valor da remuneração mensal do servidor, ressalvada as exceções desta lei.
§
1º - O desconto pertinente a reposição e indenização à Fazenda Municipal será
feito em parcelas mensais de no máximo dez por cento do valor da remuneração,
observadas a Vedações Legais.
§
2º - É vedado o parcelamento de importância pertinente a reposição ou
indenização devida por servidor exonerado ou demitido.
§
3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, caso o crédito do servidor junto à
Fazenda Municipal não seja suficiente para a satisfação do seu débito, a parte
restante será cobrada por via administrativa, no prazo de trinta dias a contar
da data da exoneração ou demissão.
§
4º - Não resgatado o débito no prazo do Parágrafo anterior será providenciada
imediata cobrança judicial, observado o disposto no artigo 39 e Parágrafo, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
102 - Assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas da administração direta, autárquica e fundacional, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, a nenhum ocupante de cargo efetivo ou comissionado
será atribuída remuneração de valor superior a noventa por cento, da
remuneração recebida, em espécie, pelo Prefeito, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste
artigo, serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
Art.
103 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação alimentícia em virtude de
ordem judicial.
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art.
104 - Constituem indenizações ao servidor:
I
- diárias;
II
- valores para locomoção em serviço;
III
- ressarcimento de despesas de viagem e de nova instalação, no servidor
designado ex officio para ter exercício em outra localidade;
IV
- ajuda de custo, sem prejuízo das diárias a que fizer jus, ao servidor
obrigado a permanecer fora da sede do Município por mais de trinta dias, em
objeto de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
condições de percepção e os valores das indenizações serão estabelecidos por
Decreto dos Poderes Executivo e Legislativo conforme o caso.
Art.
105 - As indenizações serão pagas adiantadamente ao servidor.
Art.
106 - O servidor restituíra o valor da indenização, caso não se concretize o
evento que deu origem ao seu pagamento, observado o seguinte:
I
- a obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida
dentro do prazo de trinta dias não se aplicando neste caso o disposto no § 1º
do Art. 101.
II
- no caso de adimplemento parcial servidor, da obrigação de que decorreu a
indenização prevista nos incisos I e II do Art. 104, a restituição será do
valor correspondente ao "quantum" das diárias não cumpridas, ou da
locação não realizada;
III
- a ajuda de custo será devolvida integralmente quando, antes de realizar a
incumbência que lhe foi atribuída o servidor regressar, abandonar o serviço,
for exonerado ou demitido;
IV
- não haverá obrigação de restituir, nos casos dos incisos I, II e IV do Art.
104, o inadimplemento integral da obrigação decorrer de determinação da
autoridade competente, de doença comprovada, ou de força maior devidamente
caracterizada.
Art.
107 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para
qualquer efeito.
Art.
108 - O servidor que se afastar do Município em objeto de serviço, para
qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagem,
além das diárias destinadas à cobertura das despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
afastamento a pedido do servidor, para estudo, aplicação de cursos ou
participação em eventos, não importa no pagamento de diárias nem passagens,
salvo quando estas forem expressamente autorizadas.
Art.
109 - O servidor obrigado a deslocar-se na sede onde tem exercício, em decorrência
de exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art.
110 - As diárias serão integrais ou parciais e podem ter sua valorização
diferenciada, na forma que for estabelecida como previsto no Parágrafo Único do
Art. 104.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art.
111 - Além do vencimento, serão deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I
- gratificações;
II
- adicionais;
III
- auxílios pecuniários.
§
1º - As gratificações e os adicionais se incorporam aos vencimentos e proventos
conforme disposto neste Estatuto.
§
2º - Os auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos ou proventos.
Art.
112 - A concessão de qualquer vantagem somente se fará mediante ato do Prefeito
ou do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos Poderes,
ressalvada a concessão de vantagens a servidores autárquicos, fundacionais e
dos demais órgãos e entidades da administração Municipal, nos de competência
dos dirigentes destes órgãos e entidades, observadas as normas aplicáveis.
§
1º - Os atos concessivos de vantagens no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional somente terão vigência após publicação.
§
2º - Os efeitos administrativos e financeiros dos atos concessivos de vantagens
somente retroagirão até o primeiro dia do mês em que ocorrer a concessão
ressalvadas os casos previstos em lei.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art.
113 - São gratificações:
I
- gratificação natalina;
II
- gratificação de função;
III
- gratificação pela participação em órgão deliberativo colegiado;
IV
- gratificação pela participação em comissão ou grupo de trabalho temporário;
V
- gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI
- gratificação de produtividade;
VII
- gratificação pela representação de gabinete;
VIII
- gratificação por outros encargos previstos em lei ou regulamento;
IX
- gratificação de tempo complementar.
Art.
114 - São adicionais:
I
- adicional por serviço noturno;
II
- adicional por serviço extraordinário;
III
- adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
IV
- adicional por tempo de serviço;
V
- adicional por outras atividades ou atividades ou funções na forma prevista em
lei ou regulamento;
VI
– adicional de Risco de Vida; (acrescentado pela lei 3.555/2000)
VII
– Adicional de Exercício.
(acrescentado pela lei 3.555/2000)
§
1º - O adicional de risco de vida, será pago ao Servidor em efetivo exercício
das atividades de vigilância e trânsito, exclusivamente na administração
direta, fundacional e autárquica do Município, no percentual de 40% (quarenta
por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento base
fixado para o cargo efetivo de Guarda Municipal. (acrescentado
pela lei 3.555/2000)
§
2º - O adicional de exercício será pago ao servidor em efetivo exercício das
atividades de motorista, exclusivamente nos veículos pertencentes ao patrimônio
público municipal, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
base do cargo efetivo de motorista.
(acrescentado pela lei 3.555/2000)
Art.
115 - Exceto em casos previstos em Lei ou neste Estatuto, o afastamento do
exercício do cargo, função ou atividade específica, a lotação ou designação do
servidor para ter exercício em outro órgão ou local, acarretará o cancelamento
automático das gratificações e adicionais atribuídos ao mesmo e não incorporado
ao vencimento.
Art.
116 - A gratificação natalina correspondente a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do exercício, no mesmo
ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - É
considerado mês para efeito do disposto neste artigo o período de quinze ou
mais dias de exercício no mesmo mês.
Art.
117 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
Art.
118 - No caso de exoneração ou demissão do servidor, o valor da gratificação
natalina será proporcional aos meses de efetivo exercício, tomando-se como base
de cálculo o valor da remuneração integral do mês da exoneração ou demissão.
Art.
119 - O valor da gratificação natalina não será computado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art.
120 - Gratificação de função é o que corresponde a exercício de Chefia e outros
que a lei determinar, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em
comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
afastamento do ocupante de função gratificada, por quaisquer dos motivos
indicados no artigo136, não acarretará a suspensão ou perda da gratificação da
função.
Art.
121 - O disciplinamento das gratificações de que tratam os incisos III e VIII
do Art. 113, será efetuado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art.
122 - O servidor designado para prestar à jornada de trabalho no período
compreendido entre vinte e duas e cinco horas da manhã fará jus ao adicional
por serviço noturno correspondente a vinte por cento sobre o valor do
vencimento no período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
constitui serviço noturno para os efeitos deste artigo, o deslocamento do
início ou do término da jornada, em decorrência de excepcional necessidade do
serviço, por lapso de tempo não superior a 1/4 (um quarto) da carga horária
diária a que estiver obrigado o servidor e em período contínuos ou descontínuos
de até cinco dias por mês.
Art.
123 - Salvo motivo comprovado de doença, força maior ou obrigação contratual
que o incompatibilize, será computada falta ao servidor que, convocado,
recusar-se a prestar serviço nas condições previstas no artigo anterior e no
artigo seguinte.
Art.
124 - Observado o disposto nos artigos 53, 54, 102 e Parágrafo Único deste
Estatuto, o adicional por serviço extraordinário poderá ser pago:
I
- por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
II
- mediante arbitramento prévio, quando não puder ser aferido por unidade de
tempo.
§
1º - Em qualquer hipótese, o valor do adicional pela prestação de serviço
extraordinário não poderá exceder, no mês, a dois terços do vencimento mensal
do servidor.
§
2º - Quando o serviço extraordinário for prestado nas condições do Art. 119, o
servidor fará jus, cumulativamente com o adicional por serviço extraordinário,
ao adicional pela prestação de serviço noturno, calculado sobre o valor do
vencimento no período.
Art.
125 - Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 114, quando o
servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as
disposições de lei federal que disciplina a matéria.
§
1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita a vista do
Laudo oferecido pelo órgão de Segurança e Higiene do Trabalho do Poder
Executivo Municipal.
§
2º - As atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres serão identificadas
na legislação própria, em que se especificarão as respectivas graduações.
§
3º - É vedada a percepção cumulativa de mais de um dos adicionais mencionados
no artigo 113, XI, devendo o servidor, quando for o caso, declarar por escrito
sua opção por um deles.
§
4º - O direito à percepção de quaisquer dos adicionais referidos no inciso III
do Art. 114, cessa, tão logo cassados os motivos que ensejarem a concessão,
salvo estabilidade financeira prevista em lei.
§
5º - É proibido à servidora gestante ou lactante exercer atividades
consideradas perigosas, penosas ou insalubres.
§
6º - A administração, mediante proposta do órgão municipal de Segurança e
Higiene do Trabalho, fará a revisão periódica das condições de periculosidade,
penosidade e insalubridade.
Art.
126 - Os servidores que operam com Raios-X e os respectivos locais de trabalho
serão mantidos sob controle permanente, adotando-se as medidas necessárias para
que os níveis de legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos
periódicos, para efetivação do controle nele previsto.
Art.
127 - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do
cargo efetivo e a ele incorporado para todos os efeitos, na base de cinco por
cento por quinquênio de efetivo exercício prestado a quaisquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações públicas, até o limite de sete qüinqüênios.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente a partir do dia
imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art.
128 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I
- auxílio-transporte;
II
- auxílio-alimentação;
III
- auxílio ao servidor ou servidora adotante;
IV
- auxílio-funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A concessão dos auxílios tratados nos itens I, II e III deste artigo dependerá
de Regulamentação.
Art.
129 - O auxílio ao servidor ou servidora adotante será pago sob a forma de
abono, uma única vez, ao servidor ou servidora que adotar uma criança na faixa
etária de zero a doze anos, após decorridos seis meses da decisão judicial
definitiva concessiva da adoção.
§
1º - O auxílio de que trata este artigo é de valor equivalente a um salário de
referência vigente no mês do pagamento.
§
2º - Somente a mulher fará jus ao pagamento do auxílio, quando o marido também
for adotante.
Art.
130 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na ocasião do
falecimento, na atividade ou como aposentado, em valor equivalente a dois salários
mínimos vigentes, mediante apresentação da certidão de óbito. (modificado
pela lei 3.989/2007)
§
1º - (revogado pela lei 3.989/2007)
§
2º - O auxílio-funeral será devido no valor estabelecido no caput deste artigo, também ao servidor
efetivo ou aposentado, por morte do cônjuge, companheiro ou companheira, filho
menor ou inválido e pai, mãe, padrasto ou madrasta, sogro, sogra, avô ou avó
que com ele residam ou vivam sob a sua dependência financeira, sendo
obrigatoriamente necessário, em todos os casos, o servidor comprovar de que o
falecido era seu dependente financeiro. (modificado pela lei 3.989/2007)
§
3º - O auxílio-funeral será pago no prazo de trinta dias do requerimento do
interessado ser protocolado na Secretaria de Administração, à pessoa que
preencher os requisitos determinados por esta lei. (modificado pela lei 3.989/2007)
Art.
131 - No caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, o Município se obriga a efetuar as despesas necessárias
de transporte do corpo.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Art.
132 - O salário-família será pago ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico, a partir do momento em que se configurar a relação de dependência.
§
1º - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do
salário-família:
a)
o cônjuge, companheiro ou
companheira e os filhos de qualquer condição, inclusive enteados, até os vinte
e um anos de idade ou, se estudante até os vinte e cinco anos, que não tenham
economia própria;
b)
o menor de vinte e um anos que,
mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor;
c)
o pai, a mãe, avô, avó, sogro,
sogra, maiores de sessenta e cinco anos sem economia própria, que residam com o
servidor e às expensas.
§
2º - Quando o dependente for inválido ou excepcional de qualquer idade, o
salário-família será pago em dobro.
§
3º - Quando pai e mãe forem servidores públicos do município e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago ao
que tiver guarda dos dependentes.
§
4º - O pai e a mãe equiparam-se, padrasto e madrasta e, na falta destes, o
representante legal do incapaz.
Art.
133 - O salário-família não está sujeito à incidência de qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer desconto, ou contribuição para a previdência
social.
Art.
134 - O valor do salário-família é o previsto em lei.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art.
135 - Após cada período de doze meses de efetivo exercício o servidor fará jus
a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos por necessidade do serviço, salvo hipóteses diversas previstas em
lei.
§
1º - O servidor em gozo de férias perceberá o vencimento e todas as vantagens
do cargo e de função que estiver ocupando.
§
2º - Serão descontadas do período de férias as faltas não justificadas ao
serviço.
§
3º - O órgão de administração de recursos humanos elaborará, até o mês de
dezembro de cada ano, a escala geral de férias a vigorar no exercício seguinte.
§
4º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri ou serviço militar, ou por
motivo de superior interesse público, dependendo, neste último caso, de
anuência do servidor.
§
5º - Os dias de férias deixados de gozar em quaisquer das hipóteses do
Parágrafo anterior, serão acrescido ao período de férias seguintes.
§
6º - É vedada a convocação de férias em pecúnia, excetuados os direitos
adquiridos, que serão satisfeitos durante o primeiro ano de vigência deste
Estatuto.
Art.
136 - O servidor que operar direta e permanentemente com Raios-X e substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias de férias por cada semestre de
efetivo exercício destas atividades, proibida a acumulação.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
137 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de doença em pessoa da família;
III
- para acompanhar o cônjuge, na hipótese do Art. 141;
IV
- para serviço militar;
V
- para atividades político-eletivas;
VI
- prêmio;
VII
- para tratar de interesse particular;
VIII
- para desempenho de mandato classista;
IX
- licença à gestante, adotante e paternidade.
§
1º - A licença prevista no inciso I, será procedida de exame efetuado por
médico ou Junta Médica Municipal, ou regularmente credenciado.
§
2º - O servidor não poderá permanecer no gozo de licença da mesma espécie por
período contínuo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos
III, IV, V, VII e VIII deste artigo.
§
3º - Caso o servidor venha a exercer atividade remunerada durante período de
licença prevista no inciso I, será a mesma convertida em licença para tratar de
interesse particular, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
138 - Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex officio,
com base em Laudo Médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o
servidor.
§
1º - Para a concessão de licença por período de até quinze dias, a inspeção
poderá ser feita por médico e, por período superior, por junta médica,
observado os dispostos no § 1º do artigo anterior.
§
2º - Às prorrogações de licença dependerão, sempre, de inspeção por Junta
Médica.
Art.
139 - O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.
Art.
140 - O servidor que apresentar indícios evidentes de lesão física ou psíquica
será imediatamente submetido a exame médico.
§
1º - O cumprimento dos disposto neste artigo far-se-á:
a)
mediante solicitação do próprio
servidor ao seu superior imediato, que o encaminhará ao órgão de administração
de recursos humanos, para formalizar o expediente necessário, ou solicitação
por ela feita diretamente a este órgão;
b)
de ofício, mediante despacho ou
comunicação fundamentada do superior imediato ou de autoridade municipal, ao
órgão mencionado na alínea anterior;
§
2º - A recusa ou desobediência do servidor, salvo grave lesão psíquica
constatada posteriormente, considerar-se-á falta grave, sujeitando o infrator à
sanção legal cabível.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
141 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do
cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e colateral
consangüíneo ou afim, até o segundo grau, mediante comprovação médica,
observado o disposto no § 1º do artigo 136.
§
1º - A licença só será deferida se a assistência do servidor for indispensável
e não puder ser prestadas simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser comprovado através de inspeção e acompanhamento social.
§
2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
pelo prazo de sessenta dias, prorrogável de acordo com a necessidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
142 - Será concedida licença sem remuneração ao servidor, pelo prazo de quatro
anos, para acompanhar o cônjuge, companheiro ou companheira, deslocado para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, em cumprimento de
obrigação funcional, para estudos ou, para o exercício de mandato eletivo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
143 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na
forma da legislação própria.
§
1º - A licença será concedida à vista do documento comprobatório da
incorporação.
§
2º - Do vencimento será descontada a importância que o servidor receber na
qualidade de incorporado, facultada a opção pelo estipêndio como militar.
Art.
144 - Ao servidor oficial, ou aspirante a oficial da reserva, durante os
períodos de estágios não remuneradas nos regulamentos militares, será concedida
licença com remuneração integral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando
o estágio for remunerado observa-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art.
145 - O servidor desincorporado poderá reassumir o exercício de seu cargo no
prazo de trinta dias, sem perda da remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES
POLÍTICO-ELETIVAS
Art.
146 - A licença para atividades político-eletivas será concedida nos termos e
na forma que for estabelecida na legislação própria.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art.
147 - Após cada Decênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao
Município, inclusive suas autarquias e fundações, o servidor fará jus a uma
licença-prêmio de seis meses, com direito a remuneração integral do seu cargo
efetivo.
§
1º - A concessão da licença e a data de início de sua função, dependem de
requerimento do interessado.
§
2º - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez, ou, em período de, no
mínimo, dois meses, a requerimento do servidor.
§
3º - O primeiro decênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que
o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia
imediato ao término do decênio anterior.
§
4º - No caso de servidores incluídos no regime único por força de lei
municipal, fica assegurada, para efeito de apuração do prêmio decênio a
contagem de, até dez anos, de efetivo exercício prestado ao Município, suas
autarquias e fundações, ininterruptamente, anteriores à data de enquadramento
do servidor no regime único.
§
5º - A contagem de tempo estabelecida no Parágrafo anterior será feita, na
ordem cronológica inversa, a partir da data do enquadramento.
Art.
148 - É assegurada a percepção da remuneração correspondente ao tempo de
duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, quando a contagem do
aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria, ou em caso
de falecimento.
§
1º - Quando, à época da aposentadoria, o servidor fizer jus ao benefício de que
trata este artigo, o valor da licença-prêmio corresponderá a seis meses de
remuneração atribuída ao servidor no mês em que completar o respectivo decênio,
exceto se for o último decênio, quando se tornará como base de cálculo a
remuneração a ele atribuída no último mês de exercício.
§
2º - Na hipótese de falecimento, a base de cálculo para pagamento da
licença-prêmio deixada de gozar, é o valor da remuneração no mês em que se der
o óbito.
§
3º - No caso do Parágrafo anterior, o pagamento será efetuado ao cônjuge,
companheiro ou companheira e, na falta destes à pessoa que comprove capacidade
civil e faculdade legal para representar os interesses do falecido, mediante
apresentação de Alvará Judicial.
Art.
149 - O pagamento da licença-prêmio será efetuado de uma só vez.
Art.
150 - A licença-prêmio não será concedida se houver o servidor no decênio
correspondente:
I
- sofrido penalidade disciplinar em decorrência de Inquérito Administrativo,
salvo se ocorrer prescrição;
II
- faltado ao serviço sem justificativa, em período de janeiro a dezembro, cujas
faltas, somadas, atinjam número superior a trinta;
III
- gozada licença para trato de interesse particular, por período superior a
cento e vinte dias;
IV
- gozado uma licença de que tratam os incisos II e III do artigo 136, por
período superior a noventa dias consecutivos ou não;
V
- sido condenado à pena privativa da liberdade, por sentença definitiva, da
qual não resulte perda do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo
decênio de efetivo exercício, para a concessão de licença-prêmio, a partir:
a)
do último dia do cumprimento da
penalidade disciplinar, quando se tratar de pena de suspensão;
b)
do dia da aplicação da pena
disciplinar, ou do seu cumprimento, quando se tratar de repreensão ou de
obrigação de indenizar com efeito punitivo;
c)
do dia da última falta computada ou,
do último dia de não comparecimento ao serviço, nos casos dos incisos II e IV
deste artigo;
d)
do dia anterior ao do comparecimento
ao serviço, após cumprimento da pena, no caso do inciso V deste artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR
Art.
151 - A critério da Administração, poderá ser concedida licença a servidor
estável, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período
consecutivo de, no máximo, quatro anos.
§
1º - O servidor não poderá se afastar do exercício antes do despacho concessivo
da licença;
§
2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, mediante
comparecimento espontâneo do servidor, ou por interesse do servidor.
a)
no primeiro caso, o dirigente da
unidade onde o servidor tem exercício comunicará o fato ao órgão de pessoal,
que anotará a interrupção da licença na Ficha Funcional;
b)
no segundo caso, a interrupção
depende de ato fundamentado da autoridade competente, concedendo-se o prazo de
trinta dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, a partir da data em
que tomar ciência do respectivo ato.
§
3º - Não será concedida nova licença para trato de interesse particular, antes
de decorrido o período de efetivo exercício igual ao período da licença gozada
pelo servidor.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 152 - é assegurado ao
servidor estável o direito a licença para desempenho de mandato eletivo em
confederação, federação, sindicato, órgão representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens. (modificado pela Lei nº.
3.902/2006, de 15/03/2006).
§ 1º - A licença de que
trata o presente artigo somente será concedida a 08 (oito) servidores do
Município, no máximo, que tenham sido eleitos por cada confederação, federação,
sindicato, órgão representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão. (modificado pela Lei nº.
3.902/2006, de 15/03/2006).
§ 2º - A licença terá a
duração do mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição. (modificado pela Lei nº. 3.902/2006, de
15/03/2006).
§ 3º - É vedada a demissão,
destituição de função ou suspensão do servidor, após investidura em quaisquer
dos cargos ou funções eletivos previstos no “caput" deste artigo, pelo
prazo de até um ano após o término do respectivo mandato, salvo se cometer
falta passível de demissão, devidamente apurada em processo administrativo.
§ 4º - Excluem-se das hipóteses
previstas no Parágrafo acima os Cargos em Comissão.
SEÇÃO X
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art.
153 - Será concedida licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, pelo
período de cento e vinte dias consecutivos.
§
1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo
antecipação em virtude de prescrição médica.
§
2º - No caso de nascimento prematuro, sem prejuízo do disposto no Parágrafo
anterior, a licença terá início a partir do parto.
§
3º - No caso de natimorto, no período compreendido entre os trinta e os
quarenta dias do fato, a servidora licenciada será submetida a exame médico e,
se julgada apta, reassumirá o exercício dentro de dois dias, a partir da data
de expedição do laudo ou certificado.
§
4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
credenciado, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, além
do período de licença para tratamento de saúde a que eventualmente fizer jus.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA AO SERVIDOR ADOTANTE
Art.
154 - Ao servidor ou servidora que adotar ou, ao qual, ter concedido a guarda
judicial da criança, na faixa etária de zero a dois anos, será concedida
licença remunerada, pelo período de noventa dias, para ajustamento da criança
ao novo lar.
§
1º - No caso de servidor e servidora que vivam em comum, sob qualquer condição
ou regime, a licença será concedida somente à mulher.
§
2º - Só fará jus à licença prevista neste artigo o servidor do sexo masculino
cuja esposa ou companheira seja inválida ou se achar acometida de moléstia que
a impeça de exercer as atividades do lar.
§
3º - As situações de invalidez ou de moléstia mencionadas no Parágrafo anterior
somente serão aceitas, para efeito da concessão de licença ao servidor, à vista
de atestado for nascido por médico oficial ou credenciado.
§
4º - No caso de adoção ou guarda da criança na faixa etária de dois a sete
anos, a licença de que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art.
155 - Ao servidor cuja esposa ou companheira venha a se enquadrar numa das
situações previstas nos Parágrafos 2º a 4º do artigo 153, será concedida
licença-paternidade remunerada, pelo período de cinco dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
gozo da licença terá início na data do parto ou do abortamento.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art.
156 - Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o
servidor poderá ausentar-se do serviço:
I
- por um dia, para doação de sangue;
II
- dois dias, para se alistar como eleitor;
III
- oito dias, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro
ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados e irmãos.
Art.
157 - A critério da administração poderá ser autorizado o afastamento de
servidor estável, por período não superior a três anos, para missão oficial ou
estudo, no País ou no exterior.
§
1º - Na hipótese de estudo o servidor deverá comprovar a freqüência e o
aproveitamento.
§
2º - Salvo situação de excepcional interesse para o Município, devidamente
constatada mediante processo administrativo, somente será autorizado novo
afastamento, após o transcurso, no efetivo exercício de seu cargo, pelo
servidor, de período igual ao do afastamento anterior.
Art.
158 - Será concedida redução de um quarto da jornada diária de trabalho do
servidor legalmente responsável por pessoa inválida, excepcional, acometida de
mal crônico, ou de moléstia grave ainda que temporária, sem prejuízo da
remuneração.
§
1º - A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado,
instruído com certidão de nascimento de dependente, termo de tutela, ou
curatela, quando for o caso e atestado fornecido por médico oficial ou
credenciado, para emissão de laudo conclusivo pela Junta Médica do Município.
§
2º - Observado o disposto no “caput" deste artigo, o laudo de Junta Médica
indicará o tempo de redução da jornada diária e respectivo prazo de fruição,
que não excederá a doze meses, renovável por igual período, mediante
requerimento e novo laudo da Junta Médica.
Art.
159 - É facultada a redução da jornada de trabalho, a pedido do servidor e,
atendida a conveniência da administração, com pagamento da remuneração
proporcional, exceto dos valores pertinentes ao pagamento do salário-família,
adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
160 - A apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.
161 - São consideradas como de efetivo exercício os afastamentos e ausências
decorrentes de situações previstas nos seguintes dispositivos deste Estatuto:
I
- para estudo ou aperfeiçoamento de conhecimento;
II
- as tratadas nos itens I a XVI do Art. 44;
III
- a tratada na alínea "b" do Art. 52 desta Lei;
IV
- a tratada no Parágrafo Único do Art. 94 deste Estatuto;
V
- as tratadas nos Art. 150, V e 155 deste Estatuto.
Art.
162 - O tempo de efetivo exercício de serviço público prestado a União,
Territórios e Distrito Federal, Estados e Municípios, conta-se para todos os
efeitos legais.
Art.
163 - O tempo de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na
qualidade de autônomo, devidamente comprovado através de certidão expedida pela
Previdência Social e o período de licença por motivo de doença, conta-se para
aposentadoria e disponibilidade.
Art.
164 - O tempo de serviço referido no artigo anterior não será contado com
quaisquer acréscimos, nem em dobro, salvo disposição diversa fixada em lei
federal.
Art.
165 - Conta-se em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço
referente a férias e licença-prêmio não gozadas.
Art.
166 - É vedada a contagem de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art.
167 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a invalidez for
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou de doença grave
especificada em lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de efetivo
exercício, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de efetivo
exercício, se homem, e, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e, aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art.
168 - Consideram-se doenças graves, para efeito do inciso I do artigo anterior,
sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em lei:
I
- tuberculose ativa;
II
- alienação mental;
III
- neoplasia maligna;
IV
- cegueira total ou progressiva, contraída posteriormente ao ingresso no
serviço público municipal;
V
- hanseníase;
VI
- cardiopatia grave;
VII
- mal de Parkinson;
VIII
- paralisia irreversível e incapacitante;
IX
- espondiloartrose anquilosante;
X
- nefropatia;
XI
- estados avançados do mal de Paget (osteíte deformente);
XII
- síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS;
XIII
- mal de Alzenheimer;
XIV
- colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética.
Art.
169 - A aposentadoria compulsória ocorrerá automaticamente e terá vigência no
dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço público.
Art.
170 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez terá vigência a partir da
data de publicação do respectivo ato.
§
1º - Salvo quando procedida de laudo médico pericial, homologado pela junta médica
do Município, a aposentadoria por invalidez permanente será procedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro
meses ininterruptos.
§
2º - Expirado o período de licença de que trata o Parágrafo anterior e não se
achando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será
aposentado.
§
3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§
4º - A aposentadoria de servidores que tenham exercício em atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, com base nas alíneas “a” e “c",
do inciso III do artigo 167 será efetuada, com observância da legislação
mencionada no Art. 40 § 1º da Constituição da República.
Art.
171 - Os proventos da aposentadoria serão revistos nas mesma data e proporção,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art.
172 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento de aposentadoria não
será inferior a um terço da remuneração atribuída ao mesmo cargo na atividade,
nem inferior ao valor do piso salarial vigente.
Art.
173 - A gratificação natalina do servidor aposentado será paga com observância
do disposto no artigo 116 deste Estatuto.
CAPÍTULO X
ESTABILIDADE FINANCEIRA
Art.
174 - Será incorporado, aos proventos, o valor das
Gratificações indicadas nos incisos II a IX, do artigo 113 desta Lei, e dos
Adicionais que o servidor estiver percebendo há mais de cinco anos, contínuos
ou não exigindo-se o mínimo de 01 (um) ano de percepção de quaisquer destas
vantagens, na data do pedido da aposentadoria. (modificado pela Lei nº. 3.381/1996, de
24/04/1996)
Art.
175 - Conceder-se-á estabilidade financeira ao servidor, quanto as
gratificações mencionadas no artigo anterior, adicional, ou valor do símbolo do
cargo em comissão percebido por mais de cinco anos ininterruptos ou sete
intercalados.
§ 1º - É
facultado ao servidor a opção de incorporar a vantagens de maior tempo auferida
ou a ultima de valor superior, quando esta estiver sendo recebida a pelo menos
um ano. (acrescentado pela Lei
nº. 3.381/1996, de 24/04/1996)
§ 2º - A
estabilidade financeira tratada no caput deste artigo será, a requerimento do
beneficiado, anotada em sua ficha funcional e só incorporada aos vencimentos
por ocasião de sua aposentadoria. (acrescentado pela Lei nº.
3.381/1996, de 24/04/1996)
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
176 - É assegurado ao servidor o direito de peticionar em defesa de direitos ou
de interesse.
Art.
177 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será
apresentado perante o órgão de administração de recursos humanos, ao qual
compete confirmar a qualificação do requerente e prestar as informações prévias
cabíveis, encaminhando-o a quem de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
requerimento dirigido erroneamente a autoridade incompetente não será arquivado
de plano, será glosado pelo órgão de administração de recursos humanos e
encaminhado à autoridade competente.
Art.
178 - O requerente será intimado, dentro de vinte e quatro horas, pessoalmente,
de despacho concessivo ou denegatório de seu pedido, ou se for o caso, de
exigência incidente no curso de tramitação, a ser cumprida pelo servidor.
Art.
179 - Todo e qualquer requerimento terá despacho final exarado dentro de, no
máximo, trinta dias corridos da data de entrada, sob pena de responsabilidade.
§
1º - Incumbe às autoridades administrativas baixar as instruções necessárias ao
cumprimento dos atos e respectivos prazos processuais, pelos órgãos e
servidores competentes.
§
2º - O não cumprimento de ato processual no prazo estabelecido, salvo motivo de
doença ou força maior devidamente comprovada, importa na imediata punição do
servidor responsável, qualquer que seja o seu posto ou hierarquia, obedecida a
gradação das penalidades estabelecida neste Estatuto.
Art.
180 - Dos despachos de indeferimento total, parcial ou de arquivamento cabe
pedido de reconsideração, à mesma autoridade decisória, no prazo de cinco dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
pedidos de reconsideração de despacho serão decididos no prazo do artigo
anterior.
Art.
181 - Caberá recurso do indeferimento de pedido de reconsideração e das
decisões sobre recursos sucessivamente interpostos perante autoridades de
hierarquia inferior ao Secretário Municipal ou Presidente de entidade da
Administração autárquica, fundacional ou indireta, no prazo de cinco dias.
§
1º - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal ou Presidente de entidade
competente para o seu conhecimento e decisão, devendo ser obrigatoriamente
fundamentado.
§
2º - O órgão de recursos humanos não receberá o instrumento de recurso que não
esteja fundamentado, sendo-lhe vedado, pronunciar-se sobre o mérito da
fundamentação.
§
3º - Recebidos os autos de recurso pela autoridade competente, ordenará esta as
medidas necessárias à adequada instrução do processo e decidirá,
fundamentadamente, tudo com observância no disposto neste Estatuto.
Art.
182 - Das decisões proferidas pelas autoridades mencionadas no artigo anterior
cabe recurso especial, ao Prefeito, que será decidido dentro de trinta dias do
recebimento pelo órgão de administração de recursos humanos, observados os
demais procedimentos fixados neste Capítulo.
Art.
183 - A autoridade competente para conhecimento e decisão do recurso declarará,
no ato do recebimento, em despacho motivado, se o recebe com efeito suspensivo
ou, somente devolutivo.
Art.
184 - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
185 - O direito de requerer prescreve:
I
- em cinco anos, quando relativos a atos de demissão, cassação de
disponibilidade, ou que afetam interesse patrimoniais do servidor ou créditos
resultantes das relações de trabalho;
II
- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição diversa fixada em
lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
prazo de prescrição se inicia na data de publicação do ato impugnável ou,
quando não publicado, na data de sua ciência pelo interessado.
Art.
186 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompam a
prescrição, cujo prazo recomeçará a correr, a partir da data da decisão
denegatória.
Art.
187 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art.
188 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou ao seu procurador, obrigados os
servidores responsáveis a fornecer-lhes cópias, caso solicitação, na mesma
data.
Art.
189 - São fatais e improrrogáveis os prazos fixados neste Capítulo, salvo
motivo de força maior devidamente comprovada.
Art.
190 - Incumbe à administração rever seus atos, ex officio ou a pedido de pessoa
interessada, a qualquer tempo, quando ilegais ou eivados de erros.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES
Art.
191 - São deveres dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município, a serem observados como contrapartida dos direitos
assegurados neste Estatuto:
I
- desempenhar as respectivas atribuições em conformidade com as rotinas estabelecidas
e as determinações recebidas dos superiores hierárquicos;
II
- justificar, em cada caso e de imediato, perante a autoridade competente, o
eventual descumprimento do serviço ou tarefa que lhe for determinado;
III
- observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV
- cumprir todas as determinações dos respectivos superiores hierárquicos, salvo
quando ilegais, imorais, abusivas ou impraticáveis, procedendo, nesta segunda
hipótese, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 194, deste Estatuto;
V
- atender com a máxima presteza, gentileza e precisão, ao público externo e aos
colegas do serviço público;
VI
- responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso adequado do material de
consumo e bens patrimoniais;
VII
- comunicar obrigatoriamente à autoridade superior as irregularidades de que
tiver conhecimento em razão de suas funções;
VIII
- guardar sigilo profissional, quando exigido, em decorrência de natureza das
funções os por determinações superiores;
IX
- ser assíduo e pontual ao serviço;
X
- manter conduta pessoal e funcional compatível com a moralidade e
administrativa e com a dignidade do cargo ou função pública;
XI
- representar à autoridade superior, contra atos de ilegalidades ou abuso de
poder;
XII
- assinar sempre os despachos, comunicações e trabalhos de sua autoria não
suscetíveis da assinatura de outro servidor ou autoridade;
XIII
- responsabilizar-se por danos morais ou materiais a que der causa, por ação ou
omissão que importem em violação da vida privada, intimidade, honra e imagem
pessoal ou profissional de qualquer pessoa;
XIV
- observar rigorosamente, nas relações de trabalho, comportamento adequado à
sua condição de servidor público e de cidadão apto a conviver em sociedade
organizada a civilizada.
TÍTULO V
DE REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADE
Art.
192 - É vedado ao servidor público do Município:
I
- acumular dois ou mais cargos, ressalvadas as exceções estabelecidas na
Constituição da República;
II
- referir-se a autoridade ou a atos da Administração Pública de modo
depreciativo, em informação, parecer ou despacho, salvo o direito de oferecer
crítica do ponto de vista doutrinatório, ou da organização do trabalho, em
despacho, informação ou parecer assinado;
III
- retirar, sem autorização expressa da autoridade competente documento ou
objeto pertencente ao servidor público;
IV
- comercializar produtos e artigos de qualquer natureza e em que qualquer
quantidade, bem como promover rifas, correntes de sorte ou jogos de azar, em ambiente
de trabalho;
V
- valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal de qualquer espécie;
VI
- coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político partidária;
VII
- participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial e
nessa qualidade transacionar com o Município;
VIII
- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de procuração para o recebimento de valores a qualquer
título, em nome de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
IX
- praticar usura, em quaisquer de suas formas;
X
- receber propinas, comissões, presentes ou vantagens em razão do cargo ou
função;
XI
- cometer a pessoa estranha ou a servidor inabilitado ou incompetente, o desempenho
de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
XII
- aceitar encargo comissionado, emprego ou função de governo estrangeiro, sem
prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme a
vinculação empregatícia do servidor;
XIII
- celebrar contrato com a administração municipal, salvo nos casos permitidos
em lei ou regulamento.
Art.
193 - O servidor responde administrativa, civil e criminalmente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
194 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
importam no descumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades
inerentes ao cargo ou função do servidor de determinações regularmente emanadas
dos superiores hierárquicos ou, fixadas em lei ou diplomas normativos.
§
1º - O ressarcimento do dano, quando for o caso, não elide a responsabilidade
civil.
§
2º - É isento de responsabilidade o servidor que descumprir ou desobedecer a
ordem ou ato normativo manifestante ilegal ou imoral.
§
3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica o servidor obrigado a comunicar à
autoridade competente, no prazo de vinte e quatro horas, o próprio ato de
descumprimento ou de desobediência e os motivos respectivos.
Art.
195 - A responsabilidade civil decorre de procedimento ativo ou omisso culposo
ou doloso do servidor, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a
terceiros, mesmo quando não se achar no exercício de suas funções.
§
1º - Ocorre a responsabilidade civil do servidor fora do exercício de funções,
quando, utilizando-se indevidamente de bens pertinentes ao Município, der
causa, por ação ou omissão dolosa ou culposa, a evento danoso.
§
2º - O servidor que, nas condições deste artigo e do Parágrafo anterior, causar
danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,
proposta depois de decisão judicial transitada em julgado, que houver condenado
a Fazenda Municipal a indenizar terceiros prejudicados.
§
3º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado
a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras
comissões legais, estatutárias ou regulamentares.
Art.
196 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções que forem
imputáveis ao servidor municipal, ainda que transitoriamente investido em
função pública.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.
197 - Considera-se infração disciplinar o ato ou omissão imputável a servidor,
que resulte em violação dos deveres e das proibições inerentes ao cargo ou
função que exerce.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
infração disciplinar é punível, mesmo quando não houver produzido resultado
prejudicial ao serviço.
Art.
198 - São penas disciplinares:
I
- advertência escrita;
II
- suspensão;
III
- destituição de função;
IV
- demissão;
V
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§
1º - A pena de destituição de função é acessória, devendo ser aplicada ao
servidor que, investido em cargo comissionado ou função gratificada, for
submetido a pena de suspensão, ou reincidente na pena de advertência.
§
2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, além dos danos que dela resultarem para o serviço
público e antecedentes do servidor.
Art.
199 - É vedada a aplicação de penas disciplinares cumulativas, por infrações
apuradas em um só processo, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas
hipóteses deste artigo, a autoridade competente para aplicação da sanção
administrativa decidirá, dentre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço público, e a aplicará, mediante despacho
fundamentado.
Art.
200 - A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, nos casos de
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres indicados no Art. 191 e nos
casos incisos II e IV do Art. 192, deste Estatuto.
Art.
201 - A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada nos
casos considerados como falta grave não suscetíveis de penalidade mais severa,
ou nas hipóteses de reincidência em faltas cominadas com a pena de advertência.
§
1º - Considera-se falta grave para efeito de aplicação de pena de suspensão:
a)
proporcionar o retardamento, por
ação ou omissão, da tramitação regular do documento ou processo, ou dá execução
de serviço;
b)
manter sob a chefia imediata do
servidor, cônjuge, companheiro ou companheira, pessoa com quem o servidor
mantenha relacionamento afetivo evidente e parente, consangüíneo ou afim, até o
segundo grau;
c)
determinar ou tolerar desvio de
função;
d)
transgredir ao disposto nos incisos
III, V, VI, VIII e XI do Art. 192 deste Estatuto.
§
2º - A suspensão poderá ser convertida em multa, por conveniência do serviço ou
requerimento do servidor, ficando o mesmo obrigado a permanecer em serviço,
durante o período da suspensão e sendo descontado do seu vencimento cinqüenta
por cento do valor referente a cada dia da penalidade aplicada.
Art.
202 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
- crime contra a administração Pública;
II
- abandono de cargo;
III
- incontinência pública escandalosa e continuada;
IV
- insubordinação grave em serviço;
V
- ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI
- aplicação irregular de dinheiro público;
VII
- lesão aos cofres ou dilapidação do patrimônio público;
VIII
- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão das atribuições do
servidor;
IX
- corrução, nos termos da lei penal;
X
- reincidência em falta que tenha dado causa a suspensão por trinta dias;
XI
- perda da nacionalidade brasileira;
XII
- sessenta dias de faltas ao serviço não abonadas nem justificadas nos termos
deste Estatuto, em período de doze meses, mesmo quando não configure abandono de
cargo;
XIII
- transgressão ao disposto nos incisos I, VII, IX, X, XII e XIII, do Art. 192
deste Estatuto.
PARAÁGRAFO ÚNICO - Considera-se
abandono do cargo a ausência no serviço sem justa causa, por mais de trinta
dias consecutivos.
Art.
203 - O ato de demissão mencionará a causa da aplicação desta penalidade e o
dispositivo legal em que se fundamenta, sob pena de nubilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - É
vedada a exoneração a pedido de servidor indiciado em Inquérito Administrativo,
antes da conclusão definitiva do processo.
Art.
204 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos seguintes casos:
I
- apuração de falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no
efetivo exercício do cargo;
II
- exercício ilegal de cargo ou função pública, deste que provada
administrativamente a má fé, mediante Inquérito Administrativo;
III
- recebimento de encargo comissionado, emprego ou função de governo
estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara
Municipal;
IV
- prática de advocacia administrativa ou de usura, em quaisquer de suas formas,
comprovada mediante decisão da qual não caiba recurso.
Art.
205 - São componentes para aplicação das penas disciplinares:
I
- O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, e, os Presidentes de Autarquias
e Fundações Municipais, conforme a vinculação empregatícia do servidor, nos
casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
- Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equiparados aos Secretários,
nos demais casos, sem prejuízo do disposto nos incisos seguintes;
III
- Os Direitos Gerais e de Departamentos, nos casos de suspensão até oito dias e
de advertência;
IV
- Os dirigentes dos demais órgãos e unidades técnicas e administrativas, nos
casos de advertência.
§
1º - Os atos das autoridades mencionadas nos incisos I a III serão formalizados
mediante Portarias.
§
2º - Os atos das autoridades de que trata o inciso IV serão formalizados
mediante Ordens de Serviço.
§
3º - Os atos que importem em aplicação de penalidade serão encaminhados, de
imediato, à unidade competente de administração de recursos humanos, para
anotação e publicação.
§
4º - A conversão em multa da pena de suspensão, será feita pela autoridade que
aplicar a suspensão, sem prejuízo de igual competência das autoridades que lhes
sejam superiores.
§
- 5º - Cabe à autoridade superior, de oficio ou em grau de recurso, que será
sempre voluntário e com efeito apenas devolutivo, agravar, no primeiro caso e,
atenuar ou cancelar, no caso de recurso, a pena imposta por autoridade
subalterna.
CAPÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
Art.
206 - As penalidades prescreverão, para todos os fins e direito previstos neste
Estatuto, exceto para aferição de reincidência:
I
- em um ano, as infrações puníveis com a pena de advertência;
II
- em dois anos, as infrações puníveis com a pena de suspensão;
III
- em quatro anos, as infrações puníveis com a pena de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
§
1º - As infrações tipificadas como crime estão sujeitas ao período de
prescrição fixado na lei penal para o delito.
§
2º - Contar-se-á o tempo para a prescrição a partir da data de ocorrência do
fato punível, interrompendo-se o mesmo na data da publicação do ato que
determinar a abertura do processo administrativo competente para a sua
apuração.
Art.
207 - A demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por
trinta dias serão obrigatoriamente procedidos de Inquérito Administrativo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
208 - A autoridade administrativa ou servidor que tiver ciência de
irregularidade no serviço público municipal, é obrigado a tomar as providências
necessárias para a sua apuração mediante processo administrativo.
§
1º - Qualquer pessoa do povo é parte legítima para, através de comunicação
escrita e assinada, propor a instauração de processo administrativo para
apuração de irregularidade.
§
2º - Quando a comunicação de que trata o Parágrafo anterior for dirigida a
autoridade incompetente, o servidor responsável procederá de acordo com o
disposto no Parágrafo Único do Art. 177 deste Estatuto.
Art.
209 - O processo administrativo compreende a sindicância e o Inquérito
Administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - São
competente para determinar a instauração do processo administrativo:
a)
quando se tratar de Inquérito
Administrativo, as autoridades mencionadas nos incisos I e II do artigo 205;
b)
quando se tratar de Sindicância,
além das autoridades de que trata a alínea anterior, as mencionadas no inciso
III do Art. 205 e, até o nível de Divisão, os dirigentes de órgãos e unidades a
que se refere o inciso IV, do mesmo artigo.
Art.
210 - A aplicação das penas de advertência e de suspensão pelo período de até
quinze dias, quando evidente a falta e certa a autoria e, observado o disposto
no Art. 199 dispensa a instauração de processo administrativo.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art.
211 - A Sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar
evidente ou quando for incerta a autoria.
§
1º - A Sindicância será procedida por dois servidores estáveis, designados no
ato de sua instauração pela autoridade competente, sendo um deles nomeado
Presidente e o outro, Secretário.
§
2º - Os Sindicantes terão livre acesso a processo, documentos informes e
objetos pertinentes ao assunto objeto de sua investigação, no âmbito da
administração municipal, podendo ainda efetuar diligência e tomar depoimentos e
declarações de servidores municipais de qualquer nível, bem assim de pessoas
estranhas ao serviço municipal.
§
3º - A Sindicância será concluída no prazo de quinze dias, a partir da data de
sua instauração, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Art.
212 - O relatório final da sindicância opinará:
I
- pelo arquivamento do processo, quando não comprovada a existência de
irregularidade que dê causa à punição de servidor do Município ou a seu
serviço;
II
- pela aplicação da pena de advertência ou de suspensão ao indiciado, inclusive
com destituição de função, quando for o caso;
III
- pelo encaminhamento de queixa ou representação, à autoridade policial ou
judiciária competente, quando verificada a ocorrência de delito não
compreendido nos artigos 312 a 327, do Código Penal, no âmbito das repartições
públicas municipais;
IV
- pela instauração de Inquérito Administrativo nos demais casos.
§
1º - Na hipótese da Comissão de Sindicância opinar pela aplicação de uma das
penalidades previstas no inciso II deste artigo, antes de ser aplicada a pena
será dado o prazo de três dias, ao servidor indiciado, para oferecimento de
defesa escrita, por si ou por procurador.
§
2º - Reincidido o servidor em falta punível com pena de advertência pela
terceira vez, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão, pelo período de três
dias.
§
3º - Considerada a gravidade da falta, o dano funcional ou moral para o
servidor público ou terceiro prejudicado e os antecedentes do transgressor, a
aplicação da pena de suspensão será graduada em períodos de três, oito, quinze
e trinta dias.
§
4º - Reincidido o servidor na mesma falta punida anteriormente com pena de
suspensão, ser-lhe-á aplicada pena de duração maior, observada a graduação
estabelecida no Parágrafo anterior.
§
5º - A pena de suspensão será cumprida em períodos contínuos.
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.
213 - O Inquérito Administrativo será realizado por uma Comissão composta de
três servidores estáveis e de classe superior ou equivalente á do indiciado,
designado por Portaria da autoridade competente para sua instauração.
§
1º - Sempre que for possível, integrará a Comissão de Inquérito um servidor de
carreira jurídica, que será o seu Presidente nato.
§
2º - Quando não se verificar o disposto no Parágrafo anterior, do ato
institutivo constará a nomeação do servidor incumbido de presidir a comissão,
obrigando-se o órgão de assessoramento jurídico a prestar-lhe o apoio e a
orientação que forem solicitadas.
§
3º - O Presidente da comissão designará um servidor municipal para exercer as
funções de Secretário e dará ciência ao seu superior imediato, por escrito.
§
4º - Além do Secretário, o Presidente da Comissão poderá requisitar o auxílio
de outros servidores, em caráter permanente ou transitório, mediante
comunicação fundamentada aos respectivos superiores imediatos.
§
5º - A juízo da autoridade instituidora, a Comissão de Inquérito poderá ter
caráter permanente.
§
6º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, os atos das autoridades
administrativas limitar-se-ão a determinar a instauração do Inquérito, indicado
o nome do indiciado, a falta a ele imputada, o motivo ou peça inicial em que se
funda e, remetendo a documentação pertinente à Comissão Permanente, á qual
incumbe os demais atos do processo.
Art.
214 - O Inquérito Administrativo será concluído dentro do prazo de sessenta
dias, a contar da data de publicação do ato que determinar sua instauração,
podendo ser prorrogado uma única vez, por período de trinta dias, mediante
solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes do término do prazo
inicial, dirigida à autoridade prolatora do ato mencionado neste artigo.
Art.
215 - O servidor designado para integrar Comissão de Inquérito, quando parente
consangüíneo ou afim até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo do indiciado,
é obrigado a argüir por escrito sua suspeição, perante a autoridade que o tiver
designado, dentro de quarenta e oito horas da ciência do ato.
Art.
216 - O indiciado poderá argüir a suspeição de qualquer membro da Comissão,
desde que comprove quaisquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art.
217 - A autoridade que houver determinado a instauração do Inquérito decidirá
da suspeição no prazo máximo de setenta e duas horas.
Art.
218 - Compete ao Secretário organizar os autos do processo, lavrar termos, atas
e comunicações, anexar e desentranhar documentos mediante despacho do
Presidente, bem como executar outras determinações do Presidente.
Art.
219 - Além das prerrogativas estabelecidas no § 2º do Art. 211, compete ainda a
Comissão de Inquérito requisitar o que for necessário ao seu regular
funcionamento e a instrução do processo, inclusive perícias e participação de
profissionais especializados.
Art.
220 - A Audita de testemunhas e de declarantes dependerá de prévia convocação
direta ou postal, com aviso de recebimento, indicando-se o assunto, dia, hora e
local de comparecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
não atendimento da convocação feita ao servidor público municipal, sem justa
causa devidamente comprovada perante a Comissão constitui transgressão do
disposto no inciso II do Art. 191 deste Estatuto, sujeitando o infrator à pena
cominada no Art. 200.
Art.
221 - Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só
por decisão fundamentada do Presidente poderá ser recusada a anexação de
documento aos autos, ou o seu desentranhamento.
Art.
222 - Instalada a Comissão é elaborado o Termo de Instauração do Inquérito, o
Presidente designará dia e hora para interrogatório do indiciado, observando-se
o disposto no Artigo 220 e Parágrafo.
§
1º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por
Edital, com prazo de quinze dias, publicado no Jornal Oficial do Município, ou
em outro órgão noticioso de circulação no Município e fixado em lugar acessível
ao público, no horário onde funcionar a Comissão.
§
2º - No caso do indiciado revel, serão designados para defende-lo um servidor
estável, sempre que possível da mesma classe e categoria, e um advogado
vinculado ao quadro de servidores municipais.
Art.
223 - Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ampla defesa ao
indiciado, ser-lhe-á dada vista dos autos, no recinto da Comissão e concedido o
prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, por si ou através de
procurador.
PARÁGRAFO ÚNICO - No
caso de existirem dois ou mais indiciados o prazo para defesa será comum, de
vinte dias.
Art.
224 - Mediante requerimento motivado do indiciado, o prazo para defesa poderá
ser prorrogado, até o dobro, a fim de serem efetuadas diligencias ou a produção
de provas consideradas indispensáveis, à juízo da comissão.
Art.
225 - Cumprido o disposto no artigo anterior o indiciado oferecerá, com a
defesa, as provas que tiver, devendo a comissão, no prazo de setenta e duas
horas, elaborar o Relatório Final.
§
1º - O Relatório será circunstanciado e concluirá pela inocência ou
culpabilidade do indiciado, neste caso, as disposições legais transgredidas e
propondo a penalidade específica aplicável.
§
2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal, o Relatório indicará o
montante e o modo de ressarcimento.
§
3º - Concluído o Relatório, o processo será remetido à autoridade que
determinou sua instauração, sob protocolo, a qual proferirá decisão no prazo de
cinco dias.
§
4º - Quando comprovada a prática de delito, a autoridade mencionada no
Parágrafo anterior remeterá cópia do processo à autoridade policial ou
Judiciária competente, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis
cabíveis, permanecendo os originais dos autos arquivados na repartição.
Art.
226 - A intervenção de advogado constituída pelo indiciado porá se dar em
qualquer fase do processo administrativo, respeitada sua tramitação normal.
Art.
227 - Como medida cautelar, para evitar influência do indiciado na apuração da
irregularidade, em virtude de solicitação fundamentada do Presidente da
Comissão de Inquérito, o Presidente, o Presidente da Câmara Municipal, o
Presidente de Autarquia ou de Fundação Pública do Município, poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo pelo período de sessenta dias, sem
prejuízo de remuneração.
Art.
228 - Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições da legislação processual civil e penal vigente.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art.
229 - A revisão de Inquérito Administrativo do qual tenha resultado a aplicação
de pena disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se puderem
comprovar fatos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
revisão tramitará em apenso ao Inquérito Administrativo, aplicando-se, no que
couber os procedimentos estabelecidos nos Arts. 185 e 187, deste Estatuto.
Art.
230 - O pedido de revisão deverá ser instruído com elementos de prova e
indicação de evidências ou indícios claros da inocência do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
simples alegação de injustiça da decisão ou de erro processual, não constitui
fundamento para a revisão.
Art.
231 - A revisão poderá ser requerida pelo servidor a autoridade que formalizou
a aplicação da penalidade, ou, caso este tenha falecido, se ache desaparecido
ou incapacitado para requerer, por qualquer pessoa da família ou servidor
público municipal.
Art.
232 - À vista do pedido e dos elementos que o instruírem inicialmente, a
autoridade competente mandará apensar ao mesmo o Inquérito Administrativo e, no
prazo de cinco dias decidirá, em despacho fundamentado, pela instauração ou não
do processo de revisão.
Art.
233 - A revisão será procedida por uma Comissão composta de três servidores
estáveis, sendo o seu Presidente Advogado do quadro de servidores municipais,
devendo estar concluída no prazo máximo de sessenta dias, quando será remetida,
com relatório conclusivo, à autoridade competente para decidir dentro de cinco
dias.
Art.
234 - Reconhecida a inocência do servidor, será tomada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
235 - O município, por lei ou mediante convênio, estabelecerá a proteção previdenciária
de seus servidores, assegurando-lhes, por igual forma, assistência odontológica
e médico-hospitalar, extensiva aos dependentes.
Art.
236 - O Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos respectivos
Poderes, poderão ordenar a prisão administrativa, mediante despacho
fundamentado do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal
ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em
efetuar os recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§
1º - A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, de imediato,
o fato à autoridade judiciária competente e instaurará processo de tomada de
contas.
§
2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
Art.
237 - O servidor, terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao
período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva:
I
- quando reconhecida sua inocência, hipótese em que, quando for o caso, terá
direito ainda ao vencimento e vantagens do exercício;
II
- quando da pena disciplinar se limitar a repreensão;
III
- quando a prisão administrativa ou suspensão preventiva exceder o prazo
determinado.
Art.
238 - A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, para
amamentar o próprio filho ou filho de terceira pessoa, até idade de seis meses
Art.
239 - O Município proporcionará os meios para assegurar assistência em creche à
pré-escola, aos filhos de seus servidores, na faixa etária de zero a seis anos.
Art.
240 - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além dos já
estabelecidos nos planos da carreira:
I
- prêmios pela apresentação de idéia, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II
- concessão de troféus, títulos e diplomas honoríficos.
Art.
241 - O Município proporcionará aos seus servidores oportunidades adequadas de
desenvolvimento profissional, adotando medidas de valorização e dignificação da
função do servidor público, profissionalização e aperfeiçoamento, e,
implantação de sistema de mérito objetivamente apurado, para a progressão e a
ascensão funcional.
§
1º - É livre e gratuito o acesso de servidores de quaisquer categorias aos
cursos e programa de formação de mão-de-obra, reciclagem e aperfeiçoamento,
implantados pelo Município ou sob o seu patrocínio, sem prejuízo do serviço e
desde que atendidos os requisitos necessários para o ingresso.
§
2º - O município facilitará o ingresso e a participação de servidores públicos
municipais em cursos de formação de mão-de-obra e de aperfeiçoamento não promovidos
pelo Poder Público, inclusive mediante compensação horária da jornada de
trabalho.
Art.
242 - A capacitação profissional, como base de desenvolvimento do servidor
efetuar-se-á, conforme regulamentação a ser estabelecida em cada caso, através
de:
I
- programa de formação inicial, destinados à preparação prévia para o exercício
do cargo público.
II
- programa de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização de
formação inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
capacitação profissional de que trata o inciso II deste artigo integrará os
critérios de aferição de mérito para progressão e ascensão funcional.
Art.
243 - As disposições deste Estatuto não prejudicarão as vantagens e o direito
adquirido em fase da legislação anterior.
Art.
244 - Ficam mantidas as liberações de servidores que esteja desempenhando
mandato classista, nas condições estabelecidas antes da vigência deste
Estatuto.
Art.
245 - Dentro de noventa dias da data de publicação deste Estatuto, o Poder
Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao cumprimento de suas
disposições.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
situações que não puderem ser regidas pelas disposições deste Estatuto à falta
dos atos regulamentares de que trata este artigo, continuarão a ser regidos
pelas disposições da legislação anterior, deste que não conflitantes com o
disposto nesta lei.
Art.
246 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do término, ficando prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente, o prazo que se vencer no dia em que não
houver expediente.
Art.
247 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
248 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA, 08
de Janeiro de 1992.
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA
- Prefeito -
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